O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o
ex-Prefeito de Portel, Pedro Rodrigues Barbosa, Roberto Rodrigues Barbosa
(conhecido como Batata) e a ex-Secretária Municipal de Educação Rosângela Maria
de Souza Fialho.
A denúncia foi baseada em Inquérito Policial instaurado a
partir de requisição feita pela Procuradoria da República com fim de apurar “possível
fracionamento de despesas na aquisição de materiais de construção para as obras
da Creche Moranguinho, hoje denominada de Ana Margarida, com utilização de
recursos do FUNDEB”, diante de notícia-crime realizada por Geraldo Vaz da
Costa, engenheiro do Município de Portel em 2008, a qual indicaria o
enquadramento dos tipos penais previstos nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
Nesse contexto, foi relatado pelo engenheiro à época do fato
que foi realizado obra para reforma da E.M.E.I. “O Moranguinho”, porém, esse o
Sr. Geraldo Vaz da Costa declarou à fl. 03 que não participou ou controlou o
processo de seleção de mão-de-obra, tendo em vista que estava impedido de
exercer o cargo público por ter se candidatado ao cargo de vereador naquele
período do município de Portel. Assim,
também apresentou o Relatório de Obra 001/2009, o qual concluiu:
Concluo portanto, que este empreendimento não oferece amparo
do ponto de vista técnico-jurídico e por isso só, não resiste a mais
superficial das investigações por parte dos Órgãos de Fiscalização e Controle
Externo e, diante de todas as irregularidades e ilegalidades apresentadas,
recomendo à Administração Municipal que:
Promova o Processo Licitatório das etapas ainda não
executadas, solucionando administrativamente por consequência, todas as
ilegalidades elencadas.
Consta também no teor do referido Relatório de Obra que as
obras realizadas na E.M.E.I. desrespeitaram os Projetos e à Especificação
Técnica da Obra. E, de acordo com documento emitido pela Prefeitura Municipal
de Portel, às fls. 14/37 do processo, essas obras de reforma foram custeadas
pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Após a realização do Laudo de Perícia Criminal Contábil pelo
Setor Técnico Científico da Polícia Federal, às fls. 60/65, no que se refere
aos processos licitatórios nº 031/2008, 032/2008, 034/2008, concluiu-se, quanto
ao quesito do suposto fracionamento irregular na aquisição dos materiais de
construção para as obras de Creche Moranguinho:
Sim, conforme análise em III.2, houve fracionamento do
objeto licitado, pois se tratava de uma única obra, qual seja a escola
Moranguinho, materializando-se na realização das licitações Carta-convite nº
034/2008, 032/2008 e 010/2009.
O Ministério Público considerou no Laudo Pericial que “existem
indícios de que as licitações foram ‘forjadas’, uma vez que entre as
participantes há empresas que possuem atividades incompatíveis com o objeto
licitado” (fl. 65). Assim, entendeu que não restam dúvidas quanto à existência
de irregularidades conferidas nos processos licitatórios analisados.
Em depoimento da ex-Secretária Municipal de Educação de
Portel/PA, a Sra. Rosângela Maria de Souza Fialho (fls. 16/17):
A obra da escola foi fracionada no intento de fraudar as
licitações, uma vez que, conforme dita, as obras foram realizadas conforme as
necessidades que vinham surgindo, e consoante os recursos, e consoante os
recursos disponibilizados.
Já no depoimento de Roberto (Batata) Rodrigues Carvalho,
presidente da Comissão de Licitação do Município das Cartas-Convite 32/2008,
34/2008 e 10/2009 (fls. 67/69):
a demanda para a realização da construção da escola
Moranguinho pela Comissão de Licitação não foi realizada de uma só vez, ou
seja, se houve fracionamento da obra essa ocorreu porque os recursos não
estavam disponibilizados em sua integridade e as obras foram realizadas
conforme as necessidades que as obras foram realizadas conforme as necessidades
que vinham surgindo.
Quanto à Carta-convite nº 34/2008, destinada à aquisição de
2.135 sacos de cimentos para a construção da Escola Moranguinho, verificou-se,
com base em consulta na Receita Federal do Brasil, que das três empresas
participantes do certame, duas (N. dos Santos Dias, CNPJ Nº 07.861.240/0001-20
e J.C. Lira do Nascimento, CNPJ nº 07.414.054/0001-42) não foram encontradas
nos endereços expressos nos seus respectivos cadastros da RCB e, conforme
Laudo nº 007/2011 às fls. 60/65, essas duas empresas registram atividades
incompatível com o objeto da licitação.
Inclusive, no depoimento de dados de testemunhas omitidos na
divulgação (fl. 158), cujo nome constou como sócio administrador da empresa,
manifestou que “nunca foi proprietário da empresa J. C. Lira do Nascimento; que
nunca participou de licitação para a Prefeitura de Portel; (...) que não
reconhece como suas assinaturas de fls. 100/101 e 114 dos autos; que já faz
algum tempo que soube que utilizaram seu nome indevidamente para formar uma
empresa.”
Quanto à terceira das empresas que participaram da
Carta-Convite nº 034/2008 (José Carlos Ferreira Ribeiro EPP), também não foi
localizado o endereço da empresa, no que diz respeito àquele referido no
cadastro da RFB e nos documentos dos certames licitatórios.
Desta forma, ao MPF não restou outra conclusão de que foi
utilizada indevidamente os nomes dessas pessoas para proceder irregularmente o
certame licitatório.
No que diz respeito ao procedimento da Carta-convite de nº
032/2008, também para aquisição de material de construção para a reforma da
Escola Moranguinho, também ficou verificada a existência de empresas que
segundo dados obtidos juntos à Receita Federal do Brasil não têm atividade
registrada compatível com o objeto da licitação.
Inclusive, uma das participantes, a empresa MACOMEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, não
foi convidada a participar do certame, mas apresentou proposta idêntica à de
outro procedimento licitatório (Carta-convite nº 043/2006) conforme verificado
na proposta de preço à fl. 131 do processo, o que mais uma vez demonstra a
utilização irregular do certame com fins de desvio de dinheiro público.
Assim, quanto à outra empresa participante, a Norte Pará
Comércio Varejista de Equipamentos de Informática – ME, de CNPJ nº
09.335.893/0001-91, a atividade registrada no contrato social também é
incompatível com o objeto do certame licitatório, assim como no endereço cadastrada
há outra empresa estabelecida, sem guarda relação com a cadastrada nesse
endereço junto à RCB.
Por último, quanto ao terceiro procedimento licitatório
direcionado á aquisição de materiais de construção para a reforma da Escola
Moranguinho, a Carta-convite nº 010/2009, e, novamente, duas das empresas
participantes não têm atividade compatível com o objeto do certame licitatório.
Conforme verificado no relatório da CGU, como houve
fracionamento de uma mesma obra, ou seja, relativa a um mesmo fim, somando os
valores das três licitações, tem-se o total de R$ 139.032,55; logo, o
procedimento não deveria ser Carta-convite, mas sim a tomada de preços, com
base na legislação aplicável.
De acordo com a Lei nº 9.666/97, a carta-convite representa
uma modalidade licitatória com baixa exigência quanto à publicidade e os
participantes são restritos àqueles que são diretamente convidados ao certame,
por se tratar de um instrumento convocatório muita mais simplificado que as
outras modalidades, o que facilitaria a realização de fraudes no procedimento.
Em depoimento de Pedro Rodrigues Barbosa (fls 129/130), ficou
demonstrado que muito embora o depoente declare que não foi intenção da
Prefeitura burlar os procedimentos licitatórios e, mesmo que a Creche
Moranguinho necessitasse de maiores reformas, além do previsto inicialmente, a
lei nº 9.666/67 prevê alternativas para a conclusão da reforma sem que seja
necessário um fracionamento das obras em licitações diferentes.
Sendo que, ao menos, deveria constar nos documentos dos
procedimentos licitatórios a devida demonstração de que o fracionamento das
obras da creche foi realizado tão somente porque não se previu que as reformas
excederiam ao planejamento antes realizado. Porém, em nenhum momento foi
indicado que as reformas foram realizadas de forma fracionada por um problema
no planejamento, o que reforça a existência de dolo em fraudar as licitações
para que elas coubessem em uma modalidade licitatória menos rígida e com
publicidade mais restrita. Em face disso, restou cabalmente demonstrada a
materialidade delitiva, considerando os fatos ora expostos de irregularidades
latentes nos procedimentos licitatórios.
A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado Pedro Rodrigues
Barbosa, na medida em que exercia a função de Prefeito do Município de Portel à época das licitações
supramencionadas, e sabia do fracionamento indevido das reformas na Creche
Moranguinho, sendo que sua autorização foi determinante para a realização dos
certames, assim culminando no seu enquadramento nos tipos penais previstos nos
arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
Sendo assim, restou comprovada também a autoria de Rosângela
Maria de Souza Fialho e Roberto Rodrigues Carvalho, no que tange ao tipo penal
previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. A primeira, na condição de Secretária
Municipal de Educação do Município de Portel/PA à época dos fatos, em razão de
ter sido a responsável pelo requerimento dos materiais e os procedimentos
licitatórios realizados; já quanto ao Sr. Roberto (Batata), por ter presidido a
comissão de licitação do município à época do fato, tendo conhecimento e
domínio integral do ocorrido.
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