O Prefeito de Portel, Manoel Oliveira dos Santos, emitiu o Decreto nº 1.332/GP/2020, nesta data de 22 de março de 2020, para alterar o Decreto nº 1.330 (de 18 de março de 2020), para tratar da situação de emergência e enfrentamento da Pandemia de Coronavírus, o COVID-19.
O texto altera, em primeiro lugar, o caput do art. 3º do Decreto 1.330, ficando assim: "A partir da publicação do Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas temporárias e emergenciais". Além do caput, também foram feitas alterações nos seus incisos. Confira:
O Inciso II do art. 3º também passou a vigorar com a seguinte alteração: "A suspensão das férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, vigilância e assistência social".
O inciso V ficou assim: "A suspensão imediata das atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante a trabalho remoto". Já o inciso IV, passou a: "A suspensão imediata do atendimento e atividades presenciais dos serviços de proteção básica e especial do CRAS, CREAS, e qualquer outro centro de convivência pública, que possam ensejar a aglomeração de pessoas, exceto de extrema urgência e emergência, reconhecidos e autorizadas pela Secretaria responsável pelo programa".
O inciso IX também foi mexido. Passou a vigorar com a seguinte redação: "A proibição, suspensão, revogação de alvarás, licenças, e autorizações de eventos públicos ou particulares com aglomeração de qualquer número de pessoas".
Além das alterações, houve acréscimo de outros incisos ao Art. 3º. Veja:
X. Fica suspenso o funcionamento de atividades não essenciais, dentre as quais: EVENTOS RELIGIOSOS, CAMPOS, QUADRA DE ESPORTE, ACADEMIAS, LOJAS, CASAS DE SHOWS, BARES, RESTAURANTES, FEIRAS LIVRES, dentre outros estabelecimentos congêneres; com exceção de POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, FARMÁCIAS, CLÍNICAS MÉDICAS, SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, BATEDEIRAS DE AÇAÍ E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESSENCIAIS;
XI. O acesso limitado à 20% (vinte por cento) da capacidade máxima de pessoas prevista no alvará de funcionamento para funerais e velorios;
XII. A suspensão das cirurgias coletivas, médicas e/ou odontológicas e do atendimento das consultas médicas e odontológicas já agendadas em toda rede municipal, mantendo-se os médicos no local para atendimento somente de casos de extrema emergência e urgência.
Além destas mexidas, traz novas medidas: o Art. 11 ficou desta forma:
"As agências bancárias, as agências de correspondências bancárias, correio, casas lotéricas, postos de combustíveis, farmácias, clínicas médicas, supermercados, açougues, batedeiras de açaí, deverão adotar medidas para evitar aglomerações de pessoas em seus espaços e oferecer medidas preventivas de combate ao contágio do COVID-19".
Quanto a descumprimento das determinações, o texto foi incisivo:
Art. 8. Fica determinada a instauração de processo administrativo para apurar eventuais descumprimentos dos mandamentos constantes neste Decreto, com aplicação de penalidades de multa, interdição total ou parcial das atividades e cessação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação.
Art. 9. Fica autorizada aos órgãos de fiscalização municipal a realização de ampla fiscalização de todas as medidas emergenciais, com o apoio da Polícia Militar, se necessário, adotando todas as medidas administrativas e penais necessárias ao seu bom e fiel cumprimento.
Adotou medidas quanto à entrada de pessoas oriundas de outros municípios no território de Portel:
Art. 10. Ficam limitados os transportes intermunicipais de passageiros a uma viagem semanal para cada empresa de navegação, oriundos das cidades de Belém, Curralinho, Bagre, Breves, Melgaço e Macapá.
O Prefeito delegou poderes outras medidas a órgão colegiado do setor de emergência:
Art. 11. Fica autorizado à COMISSÃO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA E SAÚDE PÚBLICACOES, emitir atos e recomendações regulamentando ou criando novas medidas emergenciais de combate ao contágio do CONVID-19.
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