Após sucessivas reclamações de vários professores sobre redução de carga horária, resolvemos fazer uma pesquisa para abordar o assunto. Leia abaixo notícia produzida pelo Superior Tribunal do Trabalho.
O TST tem decidido favoravelmente para a possibilidade de
redução da carga horária do Professor, desde que haja justificativa de
alteração de número de aulas, alunos etc.
O Fato de redução de número horas aula do professor, não
implica em redução salarial, pois o salário hora aula, permaneceu intacto.
A variação salarial decorrente da alteração da carga horária
do professor não resulta em afronta à legislação trabalhista por não se
configurar a hipótese de redução salarial. Com apoio nesta tese, a sexta turma
do Tribunal Superior do trabalho negou recurso de revista a um professor
universitário carioca, conforme voto do Ministro Horacio Senna Pires (
relator). A Decisão tomou como base a jurisprudência consolidada na Orientação
Jurisprudencial número 224 da Seção Especializada em dissídios individuais
1(SDI-1) do TST.
"A redução da carga horária do professor, em virtude da
diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que
não implica redução do valor da hora aula"prevê o item da jurisprudência.
O posicionamento adotado pelo TST confirmou a manifestação
das duas instâncias da Justiça do Trabalho da 1 Região ( Rio de Janeiro) ambas
contrárias à pretensão de um ex - professor da Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá. O Trabalhador requeria o pagamento de diferenças salariais sob a
alegação de que sua remuneração sofreu redução no curso do contrato de
trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho Fluminense considerou a
variação salarial como lícita "em razão da justificada alteração do número
de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da
categoria. O que não pode ser alterado é o valor da remuneração da hora aula,
porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da
Constituição Federal."
Também foi consignado nos autos que houve variação de horas
aulas ao longo da relação de emprego que o próprio trabalhador reconheceu a
redução salarial a partir da supressão de duas disciplinas que ministrava na
faculdade - Técnicas de Entrevista Jornalística I e II - e da `redução geral da
carga horária de cada disciplina do curso.
No TST, o professor alegou que a redução de carga horária e
salário teria resultado em alteração contratual prejudicial, o que violaria os
artigos 468 da CLT e 7, inciso VI, da Constituição, sob esses argumentos pediu
o pagamento das aulas suprimidas com reflexo nas parcelas rescisórias.
A decisão regional foi considerada acertada pela sexta
turma. De acordo com Horácio Pires, efetivamente não houve redução salarial, já
que o valor da hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da
quantidade de aulas ministradas pelo professor ( RR 763435/2001-7)
Fonte: Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário