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sexta-feira, 20 de abril de 2012

Mudança de Carga Horária do Professor


                                                                      Após sucessivas reclamações de vários professores sobre redução de carga horária, resolvemos fazer uma               pesquisa para abordar o assunto. Leia abaixo notícia produzida pelo Superior Tribunal do Trabalho.

O TST tem decidido favoravelmente para a possibilidade de redução da carga horária do Professor, desde que haja justificativa de alteração de número de aulas, alunos etc.

O Fato de redução de número horas aula do professor, não implica em redução salarial, pois o salário hora aula, permaneceu intacto.

A variação salarial decorrente da alteração da carga horária do professor não resulta em afronta à legislação trabalhista por não se configurar a hipótese de redução salarial. Com apoio nesta tese, a sexta turma do Tribunal Superior do trabalho negou recurso de revista a um professor universitário carioca, conforme voto do Ministro Horacio Senna Pires ( relator). A Decisão tomou como base a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial número 224 da Seção Especializada em dissídios individuais 1(SDI-1) do TST.

"A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora aula"prevê o item da jurisprudência.

O posicionamento adotado pelo TST confirmou a manifestação das duas instâncias da Justiça do Trabalho da 1 Região ( Rio de Janeiro) ambas contrárias à pretensão de um ex - professor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O Trabalhador requeria o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que sua remuneração sofreu redução no curso do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho Fluminense considerou a variação salarial como lícita "em razão da justificada alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser alterado é o valor da remuneração da hora aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição Federal."

Também foi consignado nos autos que houve variação de horas aulas ao longo da relação de emprego que o próprio trabalhador reconheceu a redução salarial a partir da supressão de duas disciplinas que ministrava na faculdade - Técnicas de Entrevista Jornalística I e II - e da `redução geral da carga horária de cada disciplina do curso.

No TST, o professor alegou que a redução de carga horária e salário teria resultado em alteração contratual prejudicial, o que violaria os artigos 468 da CLT e 7, inciso VI, da Constituição, sob esses argumentos pediu o pagamento das aulas suprimidas com reflexo nas parcelas rescisórias.

A decisão regional foi considerada acertada pela sexta turma. De acordo com Horácio Pires, efetivamente não houve redução salarial, já que o valor da hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da quantidade de aulas ministradas pelo professor ( RR 763435/2001-7)
Fonte: Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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