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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Portel: Quatro perguntas sobre o PCCR da Educação

Como está o PCCR que a SEMED está fazendo em conjunto com o SINTEPP? Como estão os atendimentos às recomendações feitas pela Promotoria Pública? Daria para fazer concurso? A SEMED disponibilizou todo o material financeiro (apelidado carinhosamente por este blogueiro em anos anteriores como "caixa preta")? Veja esta e outras questões nesta postagem.

O ACORDO PREFEITO X PROMOTORIA
Segundo o acordo feito entre o Prefeito Manoel Maranhense e a Promotoria Pública - representado pelo Promotor Público Rodrigo Silva Vasconcelos, há um cronograma que exige o fechamento de todas as atualizações do PCCR para dar cumprimento ao concurso público a ser realizado antes do fim do ano de 2018. Participam, do lado do SINTEPP, os professores Otoniel Souza, José da Costa e Pedro Cabral. Em caso de descumprimento, o prefeito sofre duras sanções, como aplicação de multa e incorre em crime de responsabilidade.

Desde a reativação da Comissão, que já vem se arrastando desde o período de governo de Pedro Barbosa (2005 a 2012), a nova comissão vem recebendo todos os materiais necessários, como folha de pagamento (espelho, folha mecanizada, etc), mas o SINTEPP achava que precisava de mais. Assim, o Secretário Rosivaldo Paranhos abriu as portas do RH, coisa que nenhum outro secretário fez durante esses últimos 14 anos de construção do PCCR. A última reunião exigia documentação da prefeitura, a parte exigida pela Constituição que fala dos 25%. O prefeito Manoel Maranhense determinou a entrega de todos os documentos exigidos e todo andamento vem sendo comunicado ao Ministério Público. Depois, o impasse se deu por casos isolados, como o recebimento de proventos pelo vereador Enos Perdigão, verificado no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Portel, o que impulsionou alguns membros - diga-se de passagem que eram três pessoas do SINTEPP apenas e não a Comissão - a fazer verificações in loco (nas escolas), acarretando mais perda de tempo do que produtividade nos trabalhos. Aliás, mais parece perseguição ao vereador Perdigão do que propriamente constatação de veracidade encontrada nos documentos oficiais, tanto que as frequências dos servidores lotados nas escolas foram providas.

OS PRAZOS
 
O prazo estabelecido em comum acordo com prefeito para a conclusão dos trabalhos foi 21 de setembro. Com os trabalhos sem conclusão, a Comissão pediu novo prazo. Desta forma, ficou estipulada outra data, dia 27 de setembro. Ainda sem fechar, abriu-se novo prazo, desta feita o dia 8 de outubro. Ainda não foi concluído e hoje já é dia 16. Devido o SINTEPP não ter feito um mutirão para ajudar os seus 3 representantes, os trabalhos continuam e a Secretaria foi obrigada a emitir uma emenda à Lei 634/2001 (Lei do PCCR em vigor), inclusive a secretaria deu liberação de 100% (dedicação exclusiva) a todos os membros da Comissão. No começo, foi disponibilizado tempo parcial, mas sob pedidos do presidente da Comissão, Paulo Rodrigues, o secretário Rosivaldo Paranhos concedeu liberação total, mas mesmo assim os trabalhos parecem não ter dia e nem hora certa para terminar.
Segundo o presidente da Comissão de Reestruturação do PCCR, Paulo Rodrigues, há vontade de concluir os trabalhos ainda este mês.
PROVIDÊNCIAS ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
O prazo para o envio do documento à Câmara Municipal seria dia 15 de outubro, que não foi cumprido pela Comissão. A Comissão continua se reunindo, inclusive estava reunida na tarde de hoje com todos os representantes do SINTEPP e demais membros e o presidente, o senhor Paulo Rodrigues. A Comissão está trabalhando e, como os serviços estão atrasados (fato bem sabido por Pedro Cabral e Otoniel nessa reunião com o Promotor e possivelmente repassadas as devidas informações para a Coordenação e Assembleia Geral do SINTEPP, como manda o figurino), a secretaria enviou à Câmara uma emenda à lei 634 /01. Uma das alterações feitas foi com relação aos 10% de gratificação pelo exercício do Magistério, mas, em compensação, foram acrescidos 13% na gratificação de hora atividade, fazendo saltar dos atuais 20% para 33%. Crê-se que não é uma perda, mas um ganho de 3%, em atendimento a Lei Federal. Vamos verificar melhor essas alterações com mais cautela, como segue abaixo:

Os impactos não estão relacionados apenas aos direitos dos trabalhadores do quadro em termos de vantagens trabalhistas, mas também em relação ao período de início de ano. Todos os ex-prefeitos contavam com uma economia no início do ano, uma vez que os trabalhadores temporários não estava onerando a folha nos meses de janeiro, fevereiro, março e, da mesma forma, no mês de julho, por conta do distrato. Com a presença de novos concursados no lugar dos atuais temporários que serão exonerados no fim deste ano de 2018, os impactos na folha serão grande e a SEMED corre risco de não conseguir pagar todos os proventos, além de ficar tudo engessado sem possibilidade de atender setores como a infraestrutura das escolas, transporte escolar e demais serviços inerentes ao setor educacional. Diante à ameaça de não cumprir com as demandas da folha de pagamento, o secretário de educação propôs medidas impopulares, como a redução da gratificação de nível superior, que será reduzida de 80% para 50%. A proposta foi encaminhada à Câmara na data limite do acordo PMP-MP, devido à não conclusão dos trabalhos da Comissão do PCCR.

Embora propalado pelos setores mais radicais do SINTEPP, o documento não é o PCCR novo, mas alterações na antiga Lei (nº 634/01) ainda em vigor com gravíssimas desatualizações. A brecha em Lei Federal é a formação a nível superior como exigência para o exercício da atividade docente, o que leva ao entendimento jurídico de que não cabe gratificação a uma formação mínima como acontecia nos anos anteriores à LDB de 1996. O grande perigo, no entanto, é referente aos direitos adquiridos. Apesar disso, há entendimento diverso, que diz que gratificações podem ser mexidas, mas este é um caso a ser dirimido posteriormente.

A análise da emenda nº 005/18
 
Vejamos o artigo 1º da emenda nº 005/2018:
Art. 1º. O § 1º do artigo 17 da Lei Municipal nº 634, de 23 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
.......................

§ 1º A mudança de nível será efetivada a partir  do mês de janeiro do ano subsequente para quem tenha apresentado o diploma e/ou certificado da nova titulação/habilitação até o dia 30 de junho do ano em curso.

Essa é uma mudança necessária, pois à época da edição da Lei 634/01 não havia tanta oferta de cursos como atualmente. Além disso, há cursos que são ofertados a nível de lato senso que duram 45 dias e até em menos tempo, acarretando uma enxurrada de demandas por aumento de 20% a qualquer momento. Nestes últimos dias houve cerca de 60 requerimentos dessa natureza. Não entendo porquê a secretaria de educação ainda não tenha denunciado esses cursos relâmpagos, uma vez que o MEC determina carga horária de no mínimo 360 horas (o que é inviável no curto espaço de tempo de 45 dias).

Agora, vejamos o artigo 2º da emenda:

Art. 2º Fica revogado o artigo 18 da Lei Municipal nº 634, de 23 de julho de 2001.

Merecidíssima alteração. Dizia o Art. 18:

"O Cargo Suplementar em Extinção do magistério terá a seguinte classificação em níveis: I- Nível 1 - Professores em atividade docente que possuem habilitação no máximo em 1º grau; 11 - Nível 2 - Professores em atividade docente, que estão em processo de formação de nível médio em curso de Magistério."

Um absurdo esse artigo da capenga 634, uma vez que atualmente a formação mínima para a docência é a graduação, ou seja, formação em universidade credenciada pelo MEC. Naquele tempo era possível um professor com Nível Fundamental (chamado à época de 1º Grau) e também em fase de estudo a Nível Médio (chamado à época de 2º Grau). A alteração é necessária, pois existe a LDB/96 que contempla a formação a nível superior.

Daremos agora uma olhada no artigo 3º:

Art. 3º Os § § 3º e 4º  do artigo 27 da Lei Municipal nº 634, de 23 de julho de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ Entende-se por jornada ampliada aquela acima de 20 (vinte) até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

Entendível a alteração, pois o § 1º  dizia: "O professor, com função docente na educação infantil e nas 04 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental, terá  a sua jornada semanal fixada prioritariamente em  20 (vinte) horas;".

Além do conteúdo estar desatualizado quanto à nomenclaturas (como é o caso séries, que não tem mais uso na adoção por ciclos, que é nomeado como 1º a 3º anos - 1º ciclo; 4º a 5º anos - 2º ciclo; 6º e 7º anos - 3º ciclo; 8º e 9º anos - 4º ciclo), há consideração quanto à carga horária, anteriormente referida apenas a 20 horas. 

Continuo minhas observações, agora com referência ao artigo 6º:

Art. 6º Fica revogada a alínea "a", "c" e o § 2º do  Art. 33 da Lei Municipal nº 634, de 23 de julho de 2001; e o art. 33, Inciso I, alínea "g", Inciso II, § 1º do supracitado artigo passam a vigorar com a seguinte  redação:

Art. 33. Além do vencimento base, o titular do cargo de Carreira fará jus às seguintes vantagens:

I - gratificações;

a) pelo exercício do Magistério.

...

Desta forma, a gratificação, na ordem de 10%, é revogada.

II - adicionais:

.....

.....

c) REVOGADO (Dizia: "Pelo trabalho noturno, conforme estabelecido no inciso I do Art. 83 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município"

Esta alínea do Inciso II (referente a adicionais) contempla gratificação para aquele servidor que trabalha à noite, numa clara menção ao dispositivo da CLT, mas em referência ao Estatuto antigo, pois hoje já temos um mais atualizado que não prevê esse adicional, num tempo em que o PCCR nem era unificado. Havia uma diretora inclusive que fazia seus proventos saltarem a quase R$ 9 mil, por conta desse dispositivo. Muito bem corrigido. Tarde, mas corrigido.

Como dito anteriormente, o § do artigo 33 foi revogado. O mesmo antes dizia: "A gratificação pelo exercício do Magistério corresponderá a 10% do vencimento básico da Carreira".

Agora, vejamos o artigo 7º:

Art. 7º Os artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal nº 634, de 23 de julho de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. A gratificação de hora atividade corresponderá a 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do vencimento base do profissional do magistério, proporcional a jornada de trabalho".

O artigo da Lei 634 diz: "A gratificação pelo exercício do Magistério corresponderá a 10% do vencimento básico da Carreira."

Como se percebe, a alínea "a" do artigo 33 combinada com o artigo 34 previa uma gratificação de 10% pelo exercício do Magistério. Sendo ambos revogados, o artigo 34 da proposta encaminhada à Câmara oferece 33,3% do que antes eram 20% para hora atividade (aquelas atividades que o professor exerce fora de sala de aula, como correção de provas, elaboração de planos de aulas, sequências didáticas ou mesmo confecção de recursos didáticos), proporcionando a adequação à lei federal de 1/3 em cima do vencimento base. Numa lógica simplista, ficaríamos então com a garantia dos antigos 20%, o acréscimo de 10% retirados com a revogação alínea "a" do artigo, temos 30% e mais o acréscimo de 3%. Ou seja não se perdeu nada. Pelo contrário, ganhou-se 3%.

A nova redação (NR) do Artigo 35 fica assim:

"Art. 35. A gratificação pelo exercício do Magistério com alunos portadores de necessidades especiais será de 10% (dez por cento) do vencimento básico da Carreira."

No antigo artigo da desatualizada Lei 634/01 a previsão era de 30%. Agora cai para 10% e calculado em cima das 100 horas.

O artigo 36 traz também modificações quanto ao difícil acesso e provimento. Vejamos as diferenças:

"Art. 36. A gratificação pelo exercício do Magistério em escola de difícil acesso ou provimento será de no mínimo 20% (vinte por cento), até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da Carreira, para uma jornada fixa de 20 (horas) semanais."

A lei 634 prevê "A gratificação pelo exercício do Magistério em escola de difícil acesso ou provimento será de no mínimo 20% (vinte por cento), até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da Carreira, já incluído os 10% pelo exercício do Magistério". Assim entendido que a pretensão é desafixar a afirmação concernente aos 10% pelo exercício do Magistério.

O artigo 8º faz revogações. Confira:

Art. 8º. Ficam revogados os § § 2º e 3º do artigo  48 da Lei Municipal  nº 634, de 23 de julho de 2001.

Diz o parágrafo 2º: "Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional da carreira do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, com vantagem pessoal,  sobre a qual  incidirão os reajustes futuros".

Descabido ante à Lei do Piso, criada pelo então Ministro Fernando Haddad em 2007, cumprida pelo Município de Portel.

Diz o parágrafo 3º: "O concurso Público de que trata o Caput deste artigo será realizado improrrogavelmente até o dia 20 de Dezembro do ano de 2001 e provimento dos cargos até o dia 20 de janeiro de 2002".

Ou seja, é aplicar Merthiolate em ferida fechada, pois essas recomendações dadas por Lei Federal nunca foram cumpridas. Muito bem removida por ser letra morta.

O art. 9º revoga o artigo 51 do carcomido PCCR (634). 

Dizia o texto (ou diz, se alguém votar a favor da manutenção desse dinossauro) que "O valor do vencimento básico dos cargos da Carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes ou referências seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:"  É outro texto fora de contexto, bem eliminado.

O art. 10 da referida Lei Municipal revoga o artigo 52 ( que diz: "O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira"). Diante do Piso de Haddad, não tem serventia esse artigo 52 e seus respectivos incisos.

O artigo 11 dá nova redação ao art. 53 e seus incisos e alíneas:

Art. 53. O valor das gratificações correspondentes aos níveis da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes sobre o vencimento básico da carreira, da seguinte forma:

I - Para o Cargo de Professor Educação Básica I:

a) Nível 1....................................................................1,00;

b) Nível 2....................................................................1,30;

c) Nível 3....................................................................1,50.

II - Para o Cargo de Professor  II:

a) Nível 1....................................................................1,00;

b) Nível 2....................................................................1,30;

c) Nível 3....................................................................1,50.

III - Para os Cargos de Pedagogo I e Pedagogo II:

a) Nível 1...................................................................1,50;

b) Nível 2...................................................................1,50.


Não tive acesso ao volume estruturante elaborado até agora pela Comissão, mas é importante ressaltar que um bom plano é estruturado em classes e níveis, com possibilidade de progressão vertical e horizontal, como forma de valorização e incentivo ao profissional em buscar aperfeiçoamento através de uma remuneração digna. Por assim dizer, trata-se de evolução funcional, que é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis. 

O artigo 12, por sua vez, revoga os artigos 54 e 55 e seus parágrafos e alíneas. O que diziam?

Art. 54 É fixado em R$ 228,06 (duzentos e vinte e oito reais e seis centavos) o valor do vencimento básico da Carreira.

§ 1º - Nenhum ocupante de cargo de Professor com função docente com carga horária igual ou superior a 100 (cem) horas mensais, com habilitação em magistério, poderá receber remuneração inferior a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), independente do valor mínimo fixado para a carreira.

Como se vê, num contexto de inflação descontrolada, é uma previsão que não cabe numa lei decente. Com a superveniência da Lei do Piso de Haddad, essa fixação fica sem sentido. Bem revogada. Descabida qualquer comentário sobre os incisos e alíneas.

O último, o artigo 13, revoga o artigo 60 da 634/01 e seus parágrafos. Constante o que colocava regramento no antigo abono do velhíssimo FUNDEF. Uns preferiram chamar esse abono (rateio para outros) de ouro dos tolos.

A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO: EM QUE PÉ ESTÃO OS TRABALHOS

A Comissão de Reestruturação do PCCR surgiu por meio de um decreto assinado pelo prefeito Manoel dos Santos em 2017, constituído por diferentes representações como: SINTEPP, CACS-FUNDEB (Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica), CME (Conselho Municipal de Educação), FME (Fundo Municipal de Educação) e SEMED (Secretaria Municipal de Educação). O propósito dessa Comissão é fazer o novo PCCR dos trabalhadores da educação. 

O trabalho vem sendo desenvolvido desde a sua implantação em 2017, através de leituras de diversos documentos e legislações que tratam sobre PCCR, entre os quais materiais disponibilizados pela FASE (Secretaria de Articulação com Sistemas de Ensino ligados ao Ministério da Educação). Assim, com base em estudos de professores de pesquisas, análises de outros planos de cargos e carreira, a comissão vem desenvolvendo a minuta, no sentido de apresentar à categoria. Após o referendo da categoria, fazer os ajuste finais e encaminhar ao Poder Executivo que, por sua vez, envie à Câmara de Vereadores para votação em primeiro e segundo turnos. Após essa votação, a Lei vai retorna ao Executivo para ser finalmente sancionada pelo prefeito.

Cada membro da comissão representa uma entidade no sentido de garantir a carreira, a valorização dos trabalhadores da educação, mas para a sua fiel representação houve por necessidade de reunir informações e documentos tanto da Secretaria de Educação como da Prefeitura Municipal. As ideias surgem, mas estas tem que estar atrelada à questão da viabilidade e sustentabilidade, sendo necessário a manifestação da Comissão em requerer, através de ofício, ao secretário e ao prefeito vários documentos. Esses documentos foram entregues à Comissão, e a cada dúvidas e/ou indagações, era solicitados mais, inclusive por meio de uma reunião com o secretário de educação, na qual pediu-se a liberação de alguns membros da comissão, com representantes do SINTEPP e do Fórum Municipal de Educação. A Secretaria, por meio do seu secretário Rosivaldo Paranhos, concedeu a liberação e demais documentos solicitados, tudo para poder dar conta com o prazo, que era até o final de setembro. A intenção era de que, findo esse prazo, houvesse uma audiência pública até o dia 8 de outubro.

Segundo o presidente da Comissão, Paulo (Paulada) Rodrigues, há muito material e todos tem que se engajar, debruçando-se sobre sobre tais documentos e correr atrás de informações em diferentes espaços, tudo para fazer uma minuta, fundamentado, pois, sob um suposto questionamento,  aja resposta embasada nos materiais e informações disponibilizados, ou seja, contemple a realidade. Paulo Rodrigues afirmou que a Comissão continua vigente porque não houve nenhum decreto de destituição e esse coletivo prosseguirá com os trabalhos, muito embora não tenha uma data certa para sua conclusão. A intenção é fazer sua finalização em maior brevidade possível, sem retirar direito, sendo unificado, na tentativa de abarcar os princípios do Piso Nacional, sem consumir 100% dos recursos do Fundo da Educação. 

A previsão para 2019, em média, o FUNDEB trará a Portel cerca de 74 milhões de reais, cuja divisão deve ficar em torno de, no mínimo, 13,3 milhões, aí incluídos o terço de férias e 13º salário. Uma parte desse recurso vai para a manutenção e desenvolvimento do ensino e outra parte é alocada para financiar a carreira do trabalhador em educação, aí inclusos o pessoal de apoio e grupo do magistério (coordenador pedagógico, professor da educação Básica I e II, gestor e vice-gestor escolar). Dentre as preocupações existentes está a viabilidade das propostas no decorrer do tempo, do que se entende uma valorização atual e próspera nos dois anos subsequentes e, em seguida, quebrar. É por conta desses cuidados com as minúcias que tornam os trabalhos demorados. 







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