O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF-1) deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo
Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e condenou uma
empresa e três empresários de Paragominas (PA) ao pagamento de R$ 10,2
milhões em indenizações por danos materiais e danos morais coletivos por
fraudes no sistema de controle ambiental.
Os condenados são a D.M.E Indústria e
Comércio de Carvão, Domingos Santos Lima, Esaú Gomes Ferreira, Francisco
Bezerra da Silva e Maria do Carmo Rodrigues dos Santos, pegos pela
operação Ouro Verde II, realizada em 2007 pelo MPF, Ibama e Polícia
Federal.
O MPF denunciou que os condenados
fraudaram o sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF),
que corresponde a uma licença obrigatória para o controle de transporte e
armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
A inserção de dados falsos no sistema DOF
permitiu que grande número de empresas passasse a ter créditos
fictícios, “legitimando, desse modo, operações de comercialização de
madeiras extraídas de forma ilegal”. Além da inserção dos créditos, o
grupo imprimia guias DOFs para acobertar o transporte dos produtos.
Ao analisar o processo, o relator,
desembargador federal Souza Prudente, sustentou que a Constituição impõe
aos poderes públicos o “dever de assegurar a efetividade do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afastando-se,
assim, numa interpretação sistêmica, a novação privatista do princípio
da dominialidade estatal que ainda literalmente restou escrito no texto
constitucional”.
Destaca o magistrado que a Constituição
determina o dever impositivo ao poder público de assegurar a
“efetividade do direito fundamental ao meio ambiente sadio como direito
de todos e também a responsabilidade social de todos em garantir esse
direito fundamental”.
O desembargador observa ainda que a lei da
“política nacional do meio ambiente, que é anterior ao texto
constitucional e lhe que serviu de inspiração, já estabelecia e ainda
estabelece, ao instituir a política nacional do meio ambiente, neste
País, iluminada pelas conclusões da Conferência Mundial de Estocolmo, em
1972, no sentido de que compete ao Ibama executar a política nacional
do meio ambiente e atuar, ainda que supletivamente, no licenciamento de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras”.
Assevera o relator que a “incolumidade do
meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem
ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais
se estiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios
gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, que traduz
conceito amplo e abrangente das noções do meio ambiente natural,
cultural, artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”.
O magistrado afirma que o princípio do
desenvolvimento sustentável, “além de impregnado de caráter
eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em
compromissos internacionais assumidos pelo estado brasileiro e
representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da
economia e as da ecologia subordinada, no entanto, a invocação desse
postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância
não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais
significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio
ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser
resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
Segundo os demais desembargadores,
acompanhando o voto do relator, “ficou demonstrada na espécie, a
ocorrência do dano ambiental, caracterizada pela comercialização ilegal
de 9.991,385 m³de madeira, bem como do dano moral coletivo, resultante
da agressão difusa derivada dessa conduta ilícita, impõe-se o dever de
indenizar”.
A decisão foi divulgada pelo TRF-1 nesta segunda-feira, 20 de fevereiro.
Processo nº: 2008.39.00.011767-9/PA
(Texto: Assessoria de Comunicação Social do TRF-1, com complementações para inserir os nomes dos condenados)
Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
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