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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Portel: SEMED estabelece critérios para lotação de professores



Após capotar a economia e lotar de forma a atender a clientes das malícias nos governos anteriores, parece que as orientações estão mais claras, a fim de amenizar o problema da falha na alfabetização e consequente não aprovação em provas do ENEM, nesta semana o secretário de educação Rosivaldo Paranhos editou uma portaria no sentido de normatizar a lotação para o ano letivo de 2017. O documento possui nove artigos.

O artigo 1º trata da finalidade da portaria, que é a fixação de critérios para a lotação dos profissionais do magistério. Adotou, por meio do art. 2º, lotação mediante ofertas geradas nas instituições de ensino e órgãos municipais. Estabelece, via art. 3º, a ordem de prioridade:


  1. Profissionais estáveis;
  2. Profissionais efetivos, ainda em estágio probatório;
  3. Profissionais municipalizados;
  4. Profissionais temporários.

Note que a normativa prevê contratação de acordo com a necessidade, amarrando a mesma mediante a condição de avaliação curricular. Ou seja, só vai ser contratado se possuir as devidas qualificações.Esse quesito foi alvo de denúncias em congresso do SINTEPP.

O documento também busca sanar os quase eternos casos de desvio de função. É a previsão dada pelo artigo 4º, que diz que a lotação dos profissionais do magistério na função docente será “prioritariamente em sala de aula”. Mas também tenta acomodar “preferencialmente em uma única escola”, uma demanda antiga que atravessou vários congressos de professores do município.

Uma queixa que possivelmente será satisfeita é quanto a quantidade de alunos que será calculado de acordo com o número de alunos matriculados informados pelas escolas à SEMED, considerando as previsões legais.

Embora haja o estabelecimento inicial de 100 horas, há previsão no art. 7º sobre o aumento de carga horária, que fica condicionado a:


  1. Disponibilidade de turma e/ou disciplina;
  2. Habilitação específica nos anos iniciais e/ou disciplina;
  3. Maior tempo de efetivo serviço na escola e/ou em processo de aposentadoria.
COMENTÁRIO DO BLOG

Há muito tempo a lotação vinha sendo feita às escuras, sem critérios escritos. Havia, no entanto, um critério conhecido como QI (Quem Indica, sigla anteriormente usada para Quociente de Inteligência), muito apreciado por vereadores clientelistas e amado por professores acostumados com a proliferação das panelinhas. Inclusive eu estou fazendo um estudo científico para provar minha tese de que esse tipo de comportamento vem aniquilando a educação das nossas crianças e jovens. As crianças, segundo minha tese, não estão sendo alfabetizadas e os jovens não conseguem aprovação no processo seletivo das universidades públicas. Como afirma Libâneo ():

"o insucesso da escola pública deve-se ao fato de ela ser tradicional, estar baseada no conteúdo, ser autoritária e, com isso, constituir-se como uma escola que reprova, exclui os mal-sucedidos, discrimina os pobres, leva ao abandono da escola e à resistência violenta dos alunos etc."

De acordo com uma servidora que me ligou esta manhã, o secretário de educação afirmou em reunião ontem, 27, que há apenas 10% das vagas destinadas ao preenchimento das equipes das unidades escolares urbanas. Isso inviabiliza o excesso de carga horária dos mais ambiciosos, exceto se estes possuírem formação em disciplinas específicas (Ciências, Geografia, etc), que pode ainda prover carga horária em caráter suplementar. 

Há aqueles casos de professores concursados duas vezes para um mesmo ente da Federação, ou seja, o professor fez concurso para os anos iniciais e posteriormente prestou mais um concurso para os anos finais, possuindo "naturalmente" 200 horas. Acho estranho, mas a Comissão de Concurso permitiu, ainda no governo de Pedro Barbosa, e estes estão acomodados. Segundo aprendi em cursos preparatórios conduzidos por magistrados, mestres e doutores em Direito, essa permissão seria distribuída em dois entes federados. Assim, prestaria concurso para o Estado e para o Município ou Estado e União. Não sei até hoje se é para fazer jus à alcunha de Terra dos Contrários ou se é o fim encimado numa caricatura da educação de qualidade.

Outro caso esquisito que permite uma acumulação de carga horária sobre-humana é um caso que supostamente já teria sido julgado na Justiça Comum, que é o concurso para os anos iniciais e para coordenação pedagógica. Desta forma, o professor teria que dar aulas de manhã (totalizando 100 horas/mês) e mais 200 horas como coordenador pedagógico a tarde e à noite. Ou seja, o professor teria que passar o dia inteiro trabalhando, das 7 horas da manhã até as 23 horas. De tal modo que ainda é possível constatar alguns sobjamente privilegiados, compondo carga horária que vai além de 200, chegando por vezes a 300 ou até 400 horas, mas talvez não se verifique mais a pujância das 600 horas já registrada na história da educação portelense.

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