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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Juiz indefere liminar que poderia garantir direito de professores

Diário de Justiça
COMARCA DE PORTEL
VARA UNICA DE PORTEL
RESENHA: 19/01/2016 A 20/01/2016 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTEL
PROCESSO: 01313803120158140043. MAGISTRADO: DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO. Ação: Procedimento Ordinário em: 20/01/2016.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. Representante(s):
ROSILENE SOARES FERREIRA (ADVOGADO). REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEL. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA LIMINAR proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA
DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, assistido por sua advogada, em face do MUNICÍPIO DE PORTEL. Alega em síntese, que os professores
possuem direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, sendo fracionadas em dois períodos: 30 (trinta) dias no mês de julho de 15 (quinze)
dias no mês de janeiro. Entretanto, o Requerido somente pagaria aos professores da rede municipal o adicional constitucional de 1/3 (um terço)
sobre os 30 (trinta) dias do mês de julho e quanto aos 15 (quinze) dias concederia apenas o "recesso", o que violaria o artigo 7º da Constituição
Federal e o artigo 42 da Lei Municipal nº 634/2001 (PCCR do Magistério Público de Portel). Afirma ainda que nunca houve o pagamento correto
do adicional. Requereu a concessão da medida liminar para que o requerido seja compelido a conceder nos vencimentos dos substituídos, o
pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias também no recesso do mês de janeiro de 15 (quinze) dias, sob a aplicação de multa e no mérito,
a ratificação a liminar, com o pagamento a partir de janeiro de 2016, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou documentos (fls. 12/107).
Recolheu as custas (fls. 116/119 e 128). É o relatório. Decido. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, há
os ensinamentos do processualista José Carlos Barbosa Moreira: "... presentes certos pressupostos, pode o juiz, nos termos do art. 273 e seus
parágrafos (na redação da Lei n° 8.952), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos dessa tutela (por exemplo: suspender a eficácia do ato cuja
anulação se pede). Para tanto é necessário que: a) existindo prova inequívoca, se convença o órgão judicial da verossimilhança da alegação do
autor; e além disso, alternativamente, b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então c) fique caracterizado o abuso
do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Exclui-se a possibilidade da antecipação quando houver perigo de mostrar-se
irreversível a situação resultante da decisão antecipatória." (in O Novo Processo Civil Brasileiro - 20.ª Edição - Revista e Atualizada - ed. Forense,
pág. 87). Em relação aos requisitos da concessão da tutela antecipada, nos presentes autos não existe prova da verossimilhança das alegações
do Sindicato-Requerente a ponto de ser concedida a tutela liminar. Os contracheques apresentados nos autos são de diversos professores e
de diversos meses e anos o que impossibilita a análise e a comparação para saber se o pagamento vem sendo realizado de forma regular ou
não. Além disso, segundo informado na Petição Inicial, nunca teria havido este pagamento da forma correta, o que não caracteriza o periculum
in mora. Face ao exposto, INDEFIRO a liminar concedida. Nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo em
quádruplo para contestar, cite-se o MUNICÍPIO DE PORTEL, na pessoa de seu representante legal, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias,
para apresentação da contestação, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente. O Requerido possui a prerrogativa
de intimação pessoal, através do Procurador Municipal. Portel, 18 de janeiro de 2016. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO - Juiz de Direito.

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