A pedido do Ministério Público, consórcio terá 90 dias para comprovar viabilidade ambiental da Usina
O Tribunal Regional Federal – 1° Região decidiu nesta quarta-feira, 26, acatar em parte apelação feita pelo Ministério Público Federal, que pede a nulidade de uma das licenças da UHE Belo Monte. Os desembargadores estabeleceram prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão para que o IBAMA determine à Norte Energia que efetue correções nos estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) apresentados. O prazo final para o consórcio atender as obrigações é de 90 dias, sob pena de paralisação das obras e multa de R$ 500 mil. O acórdão ainda determinou que seja providenciada nova Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica pela Agência Nacional de Águas, tendo em vista que foi modificado o hidrograma (gráfico que indica as variações dos fluxos das águas fluviais) de funcionamento da hidrelétrica.
O Tribunal Regional Federal – 1° Região decidiu nesta quarta-feira, 26, acatar em parte apelação feita pelo Ministério Público Federal, que pede a nulidade de uma das licenças da UHE Belo Monte. Os desembargadores estabeleceram prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão para que o IBAMA determine à Norte Energia que efetue correções nos estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) apresentados. O prazo final para o consórcio atender as obrigações é de 90 dias, sob pena de paralisação das obras e multa de R$ 500 mil. O acórdão ainda determinou que seja providenciada nova Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica pela Agência Nacional de Águas, tendo em vista que foi modificado o hidrograma (gráfico que indica as variações dos fluxos das águas fluviais) de funcionamento da hidrelétrica.
No pedido, o MPF argumentava, entre outras coisas, que a licença prévia
nº 342/2010 concedida pelo IBAMA é nula, já que teria sido expedida com
base em estudos de impacto ambiental imprecisos. Uma das causas seria a
pressa em conceder a licença e fazer o leilão ainda em 2010. “Apesar da
realização das audiências públicas exigidas, as contribuições nelas
arrecadadas foram completamente ignoradas e desprezadas”, alertou o
procurador regional da República Renato Brill, em parecer enviado ao
Tribunal. Outro problema é que não houve consenso entre o próprio IBAMA e
demais técnicos - inclusive técnicos que elaboraram o EIA/RIMA - de que
os danos vão ser mitigados ou reduzidos.
No EIA/RIMA apresentado pela Eletrobras e suas parceiras há o
reconhecimento explícito sobre a mudança do modo de vida das populações
indígenas e ribeirinhas que vivem na área com vazão diminuída. No
entanto, a licença prévia, segundo o Ministério Público, “ao invés de
discriminar as providências para diminuir ou anular os efeitos dos
impactos ambientais negativos, limitou-se a trazer condições genéricas,
algumas referentes a outros estudos necessários.”
Outro tópico acatado pela 5ª Turma do TRF1 foi a necessidade da emissão de nova Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, uma espécie de concessão feita pela Agência Nacional de Águas (ANA) com base nos dados do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Segundo o MPF, o documento expedido (Resolução nº 740/2009) deveria ter sido atualizado quando foi modificado o hidrograma de funcionamento da hidrelétrica.
Outro tópico acatado pela 5ª Turma do TRF1 foi a necessidade da emissão de nova Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, uma espécie de concessão feita pela Agência Nacional de Águas (ANA) com base nos dados do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Segundo o MPF, o documento expedido (Resolução nº 740/2009) deveria ter sido atualizado quando foi modificado o hidrograma de funcionamento da hidrelétrica.
A decisão dos desembargadores federais Souza Prudente, João Batista e
Selene Almeida não paralisa as obras de Belo Monte de imediato, mas
concede um prazo para que o IBAMA cumpra seu dever de fiscalizar e a
Norte Energia a sua obrigação de entregar estudos que comprovem a
viabilidade ambiental do projeto. Em caso de descumprimento, o
consórcio, além de ter a licença invalidada, terá de arcar com multa de
R$ 500 mil reais.
Nº judicial: 0025999-75.2010.4.01.3900/PA
Leia a íntegra do parecer: http://goo.gl/6C5bR2
Acompanhamento processual: http://goo.gl/PAgczp
Ministério Público Federal na 1ª Região
Assessoria de Comunicação
ascom@prr1.mpf.gov.br
(61) 3317 4583 / (61) 9316-4724
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