Extraído de: Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região - 19 de Setembro
de 2011
Na ação ajuizada perante a Vara
do Trabalho de Santa Luzia, uma professora universitária denunciou que foi
obrigada a escolher entre duas alternativas: formular pedido de redução da
carga horária ou perder o emprego. Diante da comprovação desse fato, o juiz
Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara, decidiu condenar o Centro de
Ensino Superior de Santa Luzia (FACSAL) ao pagamento de indenização por redução
de carga horária da professora, entre outras parcelas. Na avaliação do
julgador, as provas apresentadas pela trabalhadora evidenciaram que "as
reduções de carga horária não passavam de manobra ardilosa adotada pelo
reclamado".
A instituição de ensino alegou que são válidos os documentos
assinados pela professora, nos quais ela solicitava a redução de carga horária,
tendo em vista que não houve prova de que ela teria sido coagida a formular o
pedido. No entanto, o magistrado considerou firme e convincente o depoimento de
uma testemunha, segundo a qual havia uma imposição velada da empregadora que,
abusando de seu poder diretivo, colocava como condição para a continuidade do
contrato de trabalho a formulação de pedido de redução de carga horária, o que
gerava a redução do salário do professor. A testemunha declarou que não havia uma
ameaça expressa para o professor que se recusasse a assinar a redução de carga
horária, mas, veladamente, não havia opção: se ele não assinasse os
requerimentos ficaria desempregado.
O magistrado explicou que, via de regra, nos termos da
Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, na análise da redução
salarial, o valor a ser considerado é o da hora-aula e não o montante recebido
pelo professor em decorrência de sua carga horária. Mas, no caso, os acordos
coletivos assinados proporcionam condição mais favorável aos professores. Ficou
estabelecido nos instrumentos coletivos da categoria que a redução do número de
horas-aula ministradas pelo professor, que implique a diminuição do seu salário
mensal, deve ser chancelada pelo sindicato da categoria profissional ou por
outra entidade competente para homologar rescisões contratuais. Conforme
destacou o julgador, mesmo quando há rescisão parcial a pedido do empregado, as
normas coletivas estipulam como requisito de validade a homologação sindical.
Na situação em foco, o magistrado observou que a redução do
número de aulas por pedido da professora não contou com a chancela sindical, o
que já seria suficiente para afastar a sua validade. Além disso, a professora
comprovou que não teve a intenção de reduzir sua carga horária, tendo sido, na
realidade, coagida pela instituição de ensino à assinatura dos pedidos. Pelo
que apurou o magistrado, a coação imposta aos empregados era prática comum na
instituição de ensino e vitimou não apenas a reclamante e a testemunha ouvida,
mas também outros professores.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a FACSAL
a pagar à reclamante, entre outras parcelas, as diferenças salariais mês a mês,
correspondentes à recomposição da carga horária de 32 aulas semanais a partir
de agosto de 2006 até o final do contrato, com devidos reflexos e as
indenizações previstas nas normas coletivas. O TRT mineiro manteve a
condenação.
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