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domingo, 17 de janeiro de 2016

Piauí: Ex-prefeito de São Francisco de Assis é condenado a 3 anos de cadeia

Este caso aconteceu no município de São Francisco de Assis do Piauí.

De acordo com o juiz os elementos de prova dos autos não deixam a menor dúvida de que houve, malversação de verbas públicas.

O ex-prefeito de São Francisco de Assis do Piaui, Lourival Durval de Alencar (mandato 1997-2000), foi condenado pela Justiça Federal a 3 anos de cadeia por infração ao art.1°, Inciso I, do Decreto Lei 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio).

A sentença foi dada em 22 de outubro de 2015 pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e uma pena de multa, consistente no pagamento, ao fundo penitenciário, de 30 (trinta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público Federal de ser responsável por desvios de recursos públicos, decorrentes do Convênio nº 41.105/98 firmados com o FNDE, no valor de R$ 16.770,00 que tinha como objeto garantir supletivamente a manutenção das escolas municipais e municipalizadas; e o Convênio nº 5.027/97, no valor de R$ 78.236,00, com a finalidade de fornecer refeições diárias aos alunos da pré-escola e do ensino fundamental.

De acordo com o juiz os elementos de prova dos autos não deixam a menor dúvida de que houve, malversação de verbas públicas. Também constam empenhos, recibos e notas fiscais comprovadamente irregulares, envolvendo a firma “Comercial Ferraz” e a Prefeitura de São Francisco de Assis do Piauí.

“Ora, alegar de erro de tipo quando existe nos autos prova cabal do uso de notas fiscais “frias” e aquisição de produtos de empresa inidônea para tal fornecimento, soa, no mínimo, estranho, por parte de um gestor da coisa pública, o qual tem o dever de zelar pelo bom emprego das verbas recebidas, notadamente quando se trata de importância destinada a merenda escolar, tema tão recorrente e carente de bons exemplos no Brasil”, destaca o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª região.
 
Fonte: GP1.

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