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sábado, 29 de junho de 2013

Casos de negação de férias: o que fazer?

Uma amiga me relatou que suas férias foram denegadas pela SEMED. Este fato me levou a escrever sobre as férias dos servidores, sem consideração aos cargos exercidos em magistério, que obedece às leis especiais.

Bem, esta negação proveio da orientação jurídica da secretaria de educação, a qual sugeriu que a decisão sobre quem deve ou não sair de férias é a diretora da escola, já que a servidora em tela exerce cargo operacional, fugindo, portanto, das leis especiais por não se tratar de exercício do magistério.

De acordo com o art. 138 do Estatuto do Servidor Público do Município de Portel, Lei nº 786, “o servidor, após cada 12 (doze) meses de exercícios no serviço público adquire direito a gozo de férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos. E este direito é tão expresso que esta mesma lei afirma que a concessão de férias será participada por escrito ao servidor com antecedência de dez dias (art. 150). Caso isso não venha a acontecer, cabe ao servidor, caso a administração não tenha feito a concessão de férias, requerer o gozo dessas férias no período de 15 (quinze dias), de acordo com o art. 151 do mesmo Estatuto.

Importante ressaltar que, após ter feito o requerimento solicitando as férias não concedidas, a autoridade terá o prazo de quinze dias para despachar o período de gozo de férias, que deve acontecer nos 60 dias seguintes. Porém, se a autoridade não atender o requerimento dentro do prazo legal (quinze dias), o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias (art. 151, & 1º e 2º).

A responsabilidade da orientação errônea poderá causar danos ao erário. É o que se subtrai do texto legal, pois uma vez ajuizada a ação, a indenização será em dobro, com determinação de expresso prazo de recolhimento dos valores e ainda estipulando o prazo de cinco dias para a concessão de férias.

Portanto, muito atentos com relação a essas orientações lesivas aos direitos trabalhistas, valendo lembrar que “ao ser negada ao servidor a fruição de suas férias por fato alheio a sua vontade, como é o caso do interesse público subjacente à continuidade das atividades desenvolvidas, não há dúvidas de que este deve ser indenizado em razão da violação de seu direito, matéria situada no campo da responsabilidade estatal por dano, como previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição da República”, afirmou o juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em ação semelhante.


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