Uma amiga me relatou que suas
férias foram denegadas pela SEMED. Este fato me levou a escrever sobre as
férias dos servidores, sem consideração aos cargos exercidos em magistério, que
obedece às leis especiais.
Bem, esta negação proveio da
orientação jurídica da secretaria de educação, a qual sugeriu que a decisão
sobre quem deve ou não sair de férias é a diretora da escola, já que a
servidora em tela exerce cargo operacional, fugindo, portanto, das leis especiais
por não se tratar de exercício do magistério.
De acordo com o art. 138 do
Estatuto do Servidor Público do Município de Portel, Lei nº 786, “o servidor,
após cada 12 (doze) meses de exercícios no serviço público adquire direito a gozo
de férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos. E este direito é tão
expresso que esta mesma lei afirma que a concessão de férias será participada
por escrito ao servidor com antecedência de dez dias (art. 150). Caso isso não
venha a acontecer, cabe ao servidor, caso a administração não tenha feito a
concessão de férias, requerer o gozo dessas férias no período de 15 (quinze
dias), de acordo com o art. 151 do mesmo Estatuto.
Importante ressaltar que, após
ter feito o requerimento solicitando as férias não concedidas, a autoridade
terá o prazo de quinze dias para despachar o período de gozo de férias, que
deve acontecer nos 60 dias seguintes. Porém, se a autoridade não atender o
requerimento dentro do prazo legal (quinze dias), o servidor poderá ajuizar
ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias (art. 151,
& 1º e 2º).
A responsabilidade da orientação
errônea poderá causar danos ao erário. É o que se subtrai do texto legal, pois
uma vez ajuizada a ação, a indenização será em dobro, com determinação de
expresso prazo de recolhimento dos valores e ainda estipulando o prazo de cinco
dias para a concessão de férias.
Portanto, muito atentos com
relação a essas orientações lesivas aos direitos trabalhistas, valendo lembrar
que “ao ser negada ao servidor a fruição de suas férias por fato alheio a sua
vontade, como é o caso do interesse público subjacente à continuidade das
atividades desenvolvidas, não há dúvidas de que este deve ser indenizado em
razão da violação de seu direito, matéria situada no campo da responsabilidade
estatal por dano, como previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição da
República”, afirmou o juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 14ª Vara
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em ação semelhante.
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