A publicação a seguir foi motivo de grande satisfação de
direitos de mães, que procuravam o Instituto de Previdência no sentido de
requerer licença-maternidade e, não fosse pela professora deste caso, a coação
estaria em pleno andamento. Vale a pena a leitura.
A nossa heroína desta vez é a professora Elaine Cristina
Carvalho Matos, cuja defesa foi feita pela Defensoria Pública e, do lado do
coator, o advogado Adilson Tenório.
Aliás, este feito foi encontrado pela Corregedoria do
Tribunal de Justiça, recentemente em visita à Comarca de Portel, que determinou
o andamento do feito PARALISADO na Secretaria do Forum. A bagunça encontrada
era de tamanho monstruoso que a Equipe Corregedora mandou que a Diretora da
Secretaria organizasse os autos que se encontravam em folhas soltas. Vixi! Um
mandado de segurança (REMÉDIO CONSTITUCIONAL) parado? Que Portel é essa, que
não te reconheço mais?
Ao propor a ação mandamental, a servidora pública Elaine –
aqui chamada de nossa heroína – deu à luz a um menino, no dia 14 de abril de
2010 e sua médica recomendou licença-maternidade de 180 dias. O presidente do
Instituto de Previdência Ildinor Rodrigues (vulgo Careca) publicou portaria
dando-lhe tão somente 120 dias. Conhecedora de seus direitos, Elaine requereu a
concessão de liminar a fim de usufruir os 60 dias restantes.
“Ocorre que, até a presente data, o Município de Portel não
regulamentou essa extensão, concedendo apenas o usufruto de 120 (cento e vinte)
dias.
Embora o impetrado não tenha elaborado lei que estenda o
benefício da Lei n. 11.770/2008 às servidoras públicas municipais, forçoso é
reconhecer a presença de fundamentos jurídicos suficientes à concessão da liminar
à impetrante.
O Decreto 6.690, de 11 de dezembro de 2008, confere às
servidoras públicas federais o direito de prorrogação da licença à gestante
pelo prazo complementar de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 2º.
Assim, vislumbro o cabimento de tal direito às servidoras
públicas, no âmbito municipal, visto que não se pode permitir que os direitos
sociais tenham aplicabilidade restrita, somente àqueles que pertencem aos
quadros da União.
Seria admitir-se, em um Estado Democrático de Direito,
flagrante violação da igualdade, prevista no caput do art. 5º da Carta Magna,
pois a criança nascida de servidora pública municipal receberia tratamento
diverso daquela nascida de servidora pública federal, exclusivamente em razão
do vínculo empregatício de sua genitora, o que não pode ser aceito.
No mesmo passo, não permitir que as servidoras públicas
municipais usufruam de tal benefício é entender que a aplicação da norma
depende de regulamentação, o que resultaria em autorizar o administrador a
retardar, ou até suprimir da servidora-mãe, um direito que a lei lhe garantiu.
Segue decisão que demonstra o raciocínio até aqui explanado:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO. CF/88 (ART. 7º, XVIII) E LEI Nº 11.770/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO E FATO
CONSUMADO. 1. A CF/88 (art. 7º, XVIII) assegura à gestante o
direito à licença-maternidade por 120 dia”
Após a garantia do direito resolvida, cabe lembrar que as
orientações jurídicas prestadas à prefeitura de Portel e, particularmente à
SEMED e ao Instituto de Previdência Municipal prejudicou centenas de mulheres
deste município. Aconselho a todas essas mulheres entrarem com ação coletiva
contra o tal Instituto, por ter recebido orientação jurídica errônea e
incompetente. Além disso, recomendo ao presidente da Câmara eleger o nome da
professora Elaine na próxima escola a ser inaugurada nesta cidade, como
reconhecimento aos seus esforços e tornar justa a aplicação de uma lei federal
ao âmbito municipal, ainda capengo por pura falta de preparo de nossos
legisladores municipais.
A publicação ora ocorrida, levanta preocupação quanto novas
correições, desta vez no Ministério Público e Defensoria Pública, que ei de
solicitar, a bem dos direitos prejudicados de meus irmãos portelenses. Até a
próxima! Me aguardem!
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