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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Considerações a dispositivos do Regimento Unificado das escolas municipais aprovado pelo CMEP



 O Conselho Municipal de Educação de Portel (CMEP) PROMULGA a resolução nº 001, de 23 de janeiro de 2014, de Aprovação do Regimento Escolar Unificado dos Estabelecimentos de Ensino Municipal de Portel, Matriz Curricular para o Ensino Fundamental de 09 anos em ciclos e Matriz Curricular para Educação de Jovens e Adultos.
Em relação ao Regimento Escolar Unificado dos Estabelecimentos de Ensino Municipal de Portel, no Capitulo III, dos Colegiados e Entidades, na Seção I do Conselho Escolar, alguns incisos de seus artigos merecem destaque, considerações e repúdio, dada a gravidade da normatização que diverge do “MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE EXECUTORA (em anexo)”; da LEI COMPLEMENTAR Nº 06/91 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 do Estado do Pará; infringindo direitos CONSTITUCIONAIS fundamentais (cf. Art. 5º, LVII da CF/88).
Vamos a eles.
Quanto à estrutura básica do Conselho Escolar, o referido Regimento aponta que: Art. 12 – A estrutura básica do Conselho Escolar compreende:
I – composição;
II – Atribuições e competências;
III – funcionamento;
IV – conselho fiscal;
V – assembleia geral;
VI - diretoria

Enquanto que o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE EXECUTORA” (Conselho Escolar), documento oficial do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, (Disponível em: http://www.sjp.pr.gov.br/wp-content/uploads/2013/04/Manual-Orientacao-para-Constituicao-UEx.pdf. Acesso em 12 de fevereiro de 2014), na MINUTA de Estatuto da Unidade Executora, em sua página 18 aponta, coerentemente com o compromisso ético, força de legitimação da representação democrática, essa estrutura básica do Conselho Escolar deve hierarquicamente se pautar da seguinte forma:

Art. 4º - A Unidade Executora (Conselho Escolar) compõe-se de:
I – Assembleia Geral (maior peso e legitimação para a apreciação e deliberação);
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal.
(Disponível em: http://www.sjp.pr.gov.br/wp-content/uploads/2013/04/Manual-Orientacao-para-Constituicao-UEx.pdf, pagina 18. Acesso em 12 de fevereiro de 2014).

            Quanto a este quesito do Art. 12 do referido Regimento Escolar Unificado dos Estabelecimentos de Ensino Municipal de Portel, a Assembleia Geral perde a sua força de MAIOR legitimidade e peso decisório nas apreciações e deliberações, bem como a diretoria e o conselho fiscal diante de outros elementos dessa composição, o que representa uma contradição e um retrocesso com o disposto no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE EXECUTORA”, conforme se demonstra a seguir:
“A UEx (Conselho Escolar) é constituída por todos os associados e administrada pela Assembleia Geral, pela Diretoria e pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
3.1. Assembleia Geral
É a reunião de todos os sócios (membros) para deliberar acerca dos assuntos que dizem respeito ao funcionamento da Unidade da Executora. É convocada e instalada na forma da lei (Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002) e do estatuto”.
(Disponível em: http://www.sjp.pr.gov.br/wp-content/uploads/2013/04/Manual-Orientacao-para-Constituicao-UEx.pdf, pagina 07. Acesso em 12 de fevereiro de 2014).

Eis que a redação referente à composição do Conselho Escolar no Art. 12 carece de uma reformulação mais coerente com as diretrizes emanadas dos órgãos oficiais (MEC/FNDE), pois que esdruxulo e em contradição com os princípios legais, democráticos, legitimidade e transparência na coisa pública.

Quanto ao funcionamento do Conselho Escolar:
– Art. 16, V – “Os representantes de Conselho Escolar poderão ser reeleitos por mais de um período, desde que não tenham cometido ato com REPERCUSSÃO administrativa, penal e civil” (grifo nosso).

- Art. 16, XIV – A ausência do conselheiro em três reuniões consecutivas sem a devida justificativa implicará no seu automático desligamento do Conselho, sendo IMEDIATAMENTE SUBSTITUÍDO pelo seu suplente, OCORRENDO O MESMO NOS SEGUINTES CASOS (grifo nosso):
a) tiver respondendo PROCESSO ADMINISTRATIVO, PENAL E CIVIL (grifo nosso).

A gravidade destes dois incisos, principalmente nas partes sublinhadas é que eles infringem o Princípio da Presunção da Inocência, também chamado de Princípio da Não-Culpabilidade.  

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (cf. Art. 5º, LVII da CF/88).

Comentário:

Trata-se aqui do Princípio da Presunção da Inocência, também chamado de Princípio da Não-Culpabilidade, e não existia nas Constituições anteriores do País. Por ele, é INCONSTITUCIONAL qualquer ação no sentido de se apontar qualquer pessoa como culpado de qualquer coisa até que o competente processo legal esteja concluído sem mais possibilidade de recursos. Assim, durante uma investigação ou durante o próprio processo, enquanto ele ainda estiver tramitando, o réu é apenas acusado, não culpado.
Trânsito em julgado é expressão jurídica que indica uma decisão judicial irreformável, não mais passível de recursos, consolidada.
A doutrina reconhece sob o nome de “status de condenado” a situação do réu declarado por sentença final.

As partes sublinhadas dos incisos V e XIV do Art. 16 do referido Regimento, tendo membros simplesmente envolvidos, respondendo, e com REPERCUSSÃO em processo administrativo, civil ou penal, já foram condenados, cerceados ou privados de seus direitos, em total confronto com o Art. 5º, LVII da CF/88 da Carta Magna, incorrendo em INCONTITUCIONALIDADE, não tendo, portanto, nenhum valor jurídico legal.

E mais...
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei (cf. Art. 5º, II da CF/88, grifo nosso);

Comentário;

Neste inciso está o importantíssimo Princípio da Legalidade, segundo o qual apenas uma lei, REGULARMENTE votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, é capaz de criar a alguma pessoa obrigação de fazer ou NÃO FAZER ALGUMA COISA. Decretos, portarias, instruções, resoluções, regimentos, nada disso pode criar uma obrigação a alguém se não estiver fundamentada numa lei onde tal obrigação seja prevista. Este é o sentido do dispositivo. É de se ressaltar a existência de uma nítida, apesar de tênue, diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. O primeiro impõe a submissão à lei e admite duas leituras: a de que somente a lei pode obrigar, e nada mais, constituindo-se, assim, em garantia da pessoa contra os excessos do Poder Público; a Segunda é a de que uma vez que exista a lei, o seu cumprimento é obrigatório, no que se constitui num dever da pessoa. Já o princípio da reserva legal, mais estrito, revela na submissão de determinada matéria ao regulamento por lei. Na Constituição aparece sob as formas “nos termos da lei” ou “na forma da lei”. Sempre haverá, nesse caso, a identificação precisa da matéria que, no determinado dispositivo constitucional, está sendo submetido à lei.

Em suma, da maneira como se formata as partes sublinhadas dos incisos V e XIV do Art. 16  no referido Regimento, configura-se, pelos fundamentos e comentários ao Art. 5º da CF/88 acima, num atentado às garantias constitucionais. Nem a “Lei da Ficha Limpa” chegou a tal inconstitucionalidade, pois candidatos acusados na “Lei da Ficha Limpa” e respondendo a processo em função de denúncias, não estão impedidos de concorrer ao pleito eleitoral, enquanto não houver o transitado em julgado.
Já pensou se pegasse essa intencionalidade do regimento para o prefeito municipal de Portel? Prefeito acusado e sendo processado de compra de votos e REPERCUSSÃO de desvios de verbas e abuso de poder, tem que perder o mandato, antes de transitado e julgado, sendo imediatamente substituído pelo seu suplente.
Oras! Qual é a intencionalidade de tal estratagema e a quem de fato a SEMED por sua orientação jurídica, encaminhando uma minuta de regimento ao CMEP, quer limar dos Conselhos Escolares?
E quanto àqueles diretores que deram calote, desvios, incorreram em fraudes e irregularidades para com os recursos do PDDE e deixaram os Conselhos Escolares inadimplentes por vários anos? Causando prejuízos aos alunos, professores, ao estabelecimento de ensino e a comunidade escolar? O regimento faz alguma referência a estes meliantes. Isso o regimento deveria se posicionar e não o faz. Por quê?
Defendemos sim, que se transitado em julgado determinada culpa de qualquer sujeito, seja ele impedido de participar deste e outros colegiados, pois não possui idoneidade moral e nem legitimidade para ser representante.
Por último, chamamos a atenção do (a) representante dos professores e demais educadores no colegiado do CMEP, pois deixaram passar e aprovaram sem titubear esse ataque aos princípios e garantias constitucionais. É preciso estar atento para os abusos e as configurações de perseguição aos representantes legítimos da comunidade escolar em assento no Conselho Escolar (CE), pois é notório por muitos anos, inclusive pelo relatório da CGU, que os CE na maioria são inoperantes, e parece que quando pessoas mais esclarecidas tomam assento nesses colegiados, isso incomoda o poder público.
É preciso também lembrar que historicamente quem tem prejudicado os CE em nosso município são diretores descompromissados com a escola e sua comunidade (cf. Relatório da Controladoria Geral da União / Relatório de Fiscalização nº. 368/2004 – 14º sorteio, em anexo). Portanto, pessoas representantes da comunidade escolar não representam toda essa ameaça que o regimento quer se resguardar. Entretanto, não há nenhuma sanção para diretores senão a inscrita na Constituição do Estado do Pará, qual seja:
[...] “Constitui-se CRIME DE RESPONSABILIDADE qualquer ação que crie impedimento ou embaraço a implantação ou regular funcionamento do conselho escolar” [...], de acordo com a Constituição Estadual do Estado do Pará (Art. 278, § 3º, III).
Trago essas considerações acima, para a reflexão e os encaminhamentos ao CMEP buscando provocar a discussão e reformulação destas partes esdruxulas no Regimento Escolar Unificado dos Estabelecimentos de Ensino Municipal de Portel.

Portel (PA), 12 de fevereiro de 2014.

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