Veja, na íntegra, ofício encaminhado às escolas da rede municipal de ensino pela secretária de educação de Portel e os comentários do blog (com destaque em vermelho) sobre o norteamendo dado pela assessoria jurídica da SEMED.
Oficio circular nº 036/2013.
Portel (PA), 26
de junho de 2013.
Da: Secretaria
Municipal de Educação – SEMED
Aos: Diretores das
Escolas da rede Municipal de Ensino.
*Considerações
(grosso modo) ao entendimento em Lei sobre a recomendação da SEMED para a
licença para estudo.
Prezados Senhores,
Ao cumprimenta-los (as),
venho por meio deste informar que pela Lei nº 786/2011, Estatuto do Servidor
Público Municipal, não existe a possibilidade de Licença para Estudo,
somente é permitido segundo a Lei nº. 702/2005, uma autorização para estudo
desde que seja pela Secretária de Educação em cursos de formação continuada,
e capacitação de Professores leigos, em atividadeem sala de aula.
*[No destaque acima a
assessoria jurídica da SEMED desconsidera totalmente a Lei Maior da Educação
(Lei 9.394, de 20 de janeiro de 2006 – LDB), em seu Artigo 67 inciso II, que
assegura LICENCIAMENTO PERIÓDICO REMUNERADO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CONTINUADO. Em momento algum o Artigo da LDB fica CONDICIONADO a capacitação de
professores leigos APENAS. Até porque no próprio PCCR (defasado) Art. 23, § 3º
a categoria professor leigo só vigoraria até 2007, devendo se adequar a
Legislação Federal. Portanto, em 2013, seis anos depois, não há mais
professores leigos. ]
*[A LDB também não
condiciona o LICENCIAMENTO PERIÓDICO REMUNERADO PARA APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL CONTINUADO a professores que estão em ATIVIDADES de sala de aula
apenas. No caput do Artigo 67, diz o seguinte: Os sistemas de ensino promoverão
a valorização dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público[...]
Portanto, a própria LDB em seu Artigo 61 define quem são os profissionais da
educação: professores com habilitação em pedagogia, especialistas trabalhadores
em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem
como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.]
É sabido, por Vossas senhorias, que a Lei nº.
634/01, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do
Magistério, em seus Arts, 24,25 e 26, trata da questão, quando reza que: Art.
24 “..A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de
formação e aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atuação
profissional, observados os programas prioritários em especial a capacitação de professores leigos, segundo
normas definidas pelo Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de Educação
e órgão Técnico da Secretaria de Educação.
*[Neste tópico a assessoria jurídica volta a
levar ao pé da letra morta do PCCR e com grifos a ênfase na liberação da
licença para estudo apenas para a capacitação de professores leigos,
inexistente na rede de ensino atual]
O mesmo diploma legal
em seu Art. 26, dispõe que:
Art. 26- Após cada
quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo de Carreira poderá, no interesse de ensino, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses
para participar de cursos de qualificação profissional, observando o disposto
no Art. 24.
A Lei nº. 702, de 07 de
Fevereiro de 2005, em seus Arts. 35, 36 e 37 dispõem que:
Art. 35- O servidor
poderá ausentar-se do Município, para estudo, ou missão de qualquer natureza,
com ou sem vencimento, mediante previa autorização ou designação do titular do
órgão em que servir..”
Art. 36- O servidor
autorizado a afastar-se para estudo em área de interesse do serviço público,
fora do Município, com ônus para os cofres públicos, deverá sequentemente, prestar
serviços, por igual período, ao Município ou alternativamente, indenizar o
valor gasto pelo poder público no período.
Desta feita, e com base
na Lei nº 634/01 e na Lei 702/2005, somente é concedido à licença para
estudo com remuneração se for para cursos de formação e aperfeiçoamento em
serviço e outras atividades de atualização profissional, programas prioritários
e em especial de capacitação de professores que estão em sala de aula, mediante
previa autorização e designação do titular do órgão em áreas de interesse do
servidor público. E em caso da Licença com remuneração gerar algum ônus
para os cofres públicos o servidor deverá, sequentemente, prestar serviço, por
igual período ao Município, ou indenizar o valor gasto pelo poder público no
período.
E analisando também o
tempo de serviço deste servidor, haja vista que de acordo com o Art. 26 da Lei
634/01, o titular do cargo de carreira poderá no interesse do ensino afastar-se
para estudo, por até três meses a cada quinquênio
do efetivo exercício.
Vale ressaltar que esses
critérios são utilizados para professores que atuam em sala de aula, quanto aos
outros trabalhadores de Educação como os agentes de serviços gerais, e
Coordenadores Pedagógicos não se está concedendo a referida licença com
remuneração porque não existe a possibilidade do servidor indenizar os cofres
públicos, pois teria que sequentemente prestar serviço, por igual período,
ao Município ou alternativamente, indenizar o valor gasto pelo poder público no
período do curso, conforme reza o art. 36 da Lei nº. 702/2005.
*[Aqui, mais uma vez a assessoria jurídica da SEMED faz separação de
professores e coordenadores pedagógico, coisa que o Artigo 61 da LDB (define
quem são os profissionais da educação) não faz, pois estão inclusos no chamado
Profissionais da Educação, conforme Artigo 61.]
Em razão do exposto o
Servidor que se ausentar de seu local de trabalho sem autorização, será
computando-lhe faltas e o servidor que obtiver mais de 30 (trinta) faltas,
durante o mês responderá a processo administrativo por abandono de cargo.
Atenciosamente,
ANA
VALÉRIA FERREIRA OLIVEIRA
Secretária
Municipal de Educação
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