Ilustração: do post "Vampiros hematófagos tentam extorquir Manoel Maranhense" |
O advogado que representou Ronaldo de Deus na ação, Dr. Alex Aquino, interpôs recurso eleitoral (fls. 39/40), alegando, em síntese, que:
- Não realizou pesquisa eleitoral, apensa divulgou enquete realizada por terceiros e que não cabe a aplicação da multa por dois motivos: o primeiro é que a lei veda a elaboração de enquete, entretanto, não estabelece punição na ocasião em que ocorrer eventual descumprimento; a segunda é que não há penalidades previstas e tão pouco vedação à divulgação de enquetes realizadas por terceiros;
- a multa aplicada, mesmo no mínimo legal, demonstra-se em valor exorbitante e desproporcional ao suposto ilícito e que, inclusive, já há jurisprudência que autorizam a diminuição de multa aquém do mínimo legal.
Naquele momento, o advogado de Paulo Ferreira e seus aliados alegou que a sentença deveria ser mantida, fato admitido pelo Juiz e pelo Promotor André Cavalcanti.
O relator, senhor juiz Carlos Jehá Kayath, reconheceu o recurso considerando os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos. Ao fazê-lo, lembrou que o Juiz Albano considerou que eu, por ser o responsável pelas publicações no blog "Educadores de Portel, divulgo acontecimentos da cidade de Portel e que possuo um grande número de acessos por parte dos moradores da cidade e, portanto, as informações por mim postadas possuem credibilidade. É o que diz o texto do relator.
Primeiramente, o relator passa a considerar o tema, recorrendo ao entendimento do que seja a suposta "pesquisa" realizada e as provas que foram juntadas aos autos. Assim, a suposta "pesquisa" trata-se de um pedaço de papel, no qual está escrito o nome dos três candidatos, lado a lado, onde cada um, através de traços, possuem definidos os seus respectivos número de votos.
O relator continuou, dizendo que as provas consistiam nos chamados prints (captura de imagem de tela de aparelho celular) de conversa em grupo do aplicativo de mensagem Whatsapp intitulados "Amigos do Midback", "Jornal Amazon", "Amigos do Muruci" e "Sinteppportel", com o seguinte texto encaminhado pelo advogado Orziro Santana:
"Enquete feita em 1 hr na esquina da Farmácia Diniz (canto da Boulevard Santos Dumont com 2 de Fevereiro):
"115 Manoel
47 Paulo
19 Pedro"
Mas, rapá, é uma peia!
No documento, o relator afirma que é "importante destacar em em momento algum da divulgação foi feita referência ao fato de que o recorrente (ele próprio) é o responsável por formular tais afirmações".Ao mencionar a Resolução TSE nº 23.453/2005, conclui as prova apresentada, em hipótese alguma pode ser considerada uma pesquisa eleitoral, tendo em vista seu caráter rústico.
Lembrou o relator que o próprio juiz de Portel reconheceu que não havia pesquisa eleitoral, contudo, considerou que, como não houve advertência no momento do envio de que se tratava de enquete ou mera sondagem, configuraria pesquisa eleitoral. Ou seja, o próprio juizo local não conseguiu definir se era pesquisa, enquete ou mera sondagem e, de fato, dada a imagem apresentada como prova, não se pode afirmar que era nenhuma das três hipóteses. Outro fator, foi o pecado do advogado Orziro Santana e seus aliados em não conseguir comprovar que eu elaborei a sondagem, uma vez que essas provas não foram apresentadas nos autos.
Outro fato importante considerado pelo relator é que as informações foram compartilhadas em um meio informal de comunicação, com meus conhecidos, inclusive, como prova nos autos, em grupos com nome de "amigos" ("Amigos do Midback", "Amigos do Muruci").
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