A tentativa de retirar direitos dos professores do setor
rural em Portel continua, desta vez apelando para órgãos colegiados. O Conselho Municipal de Educação do município reuniu
hoje (31) para apreciação de parecer de apreciação da proposta de retirada da
gratificação de longa distância e difícil acesso.
Para a professora Lucidalva Maciel Xavier, a proposição da
supressão da gratificação revela um desconhecimento tanto de lei quanto da realidade acerca dos
professores que exercem a profissão no interior do município. Xavier, que integra o Conselho Municipal de Educação (CMEP), disse que o
professor se desloca para lugares distantes e muitas vezes nem prédio próprio a
escola tem, sem falar no fato de deixar a família e correr riscos no trajeto.
A SEMED insiste em não pagar a gratificação, sob o risco,
assim considerando, forçar os professores desenvolverem todos os dias, meses e
anos em que recebeu, sob essa ótica, um valor indevido.
A conceituação de longa distância e também o de difícil
acesso foi escrita no parecer de hoje de forma pessoal, pois não havia
fundamentação legal, restando entender
que se trata de opinião do relator.
O relator, senhor Diones, fez uso de uma jurisprudência
originada no estado do Rio Grande do Sul. Porém, tal pesquisa foi equivocada
porque o julgado ocorrido naquele estado trata de servidores comissionados, ao
passo que o assunto da gratificação tratado desde 2015 vislumbra ataques contra
direitos de professor concursado. Nesse mesmo sentido, o presidente do Conselho
Municipal de Educação, Jader Amaral, ressaltou que o próprio edital que atraiu os postulantes
ao cargo de professor nos diversos concursos públicos promovidos pela
prefeitura de Portel desde 2005 até 2011 traziam em seus editais as gratificações
inerentes ao cargo, entre elas a do difícil acesso.
Em suporte à afirmação do presidente do Conselho Municipal
de Educação, vem o Art. 140 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 786, de
23 de maio de 2011), o qual determina:
“Durante as
férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo”.
Embora o relator insista pela manutenção de seu
posicionamento, vem de encontro a sua decisão em apoiar o governo municipal
quanto a retirada da tal garantia, não é menos do que a Lei Municipal nº
634/2001 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR) que assevera, em seu
inciso I, alínea “c”:
“pelo exercício do Magistério em escola de difícil acesso ou
provimento”
Mas o relator Diones afirma que não encontrou lei que
amparasse a gratificação, é novamente a lei 634/2001 que afronta a decisão:
“Art. 36- a gratificação pelo exercício do Magistério em
escola de difícil acesso ou provimento será de no mínimo 20% (vinte por cento),
até o máximo 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da Carreira, já
incluído os 10% pelo exercício do Magistério.”
Ao optar por contrariar a lei, incorrendo em não recorrer a técnicos especializados, tal como advogado experiente, o relator busca apoio
no Estatuto do Servidor Público Federal, conquanto o município já disponha de
lei tratando da situação do trabalhador que se desloca para longe da sede do
município.
Ao fechar esta postagem, creio oportuno reiterar o que já disse antes sobre essa questão, que é lançar para o futuro, irresponsavelmente, problemas para o setor público. Tal problema é o pagamento de todos os valores não pagos aos servidores prejudicados, além de danos morais. Já pensou no prejuízo aos cofres públicos, senhores gestores?
Como a conselheira Lucidalva Maciel pediu vistas do relatório, a ameaça persiste até posterior reunião, enquanto os direitos dos professores permanece prejudicado pela intenção "de conter gastos", como se a educação fosse uma mercadoria, pois, a meu ver, trata-se de investimento.
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