Na última reunião do SINTEPP, no dia 04, houve a prestação
de contas referente aos meses de outubro, novembro (2015) e dezembro (2016),
conforme o estatuto da entidade.
O imposto sindical descontado do
dos servidores públicos de Portel e ressarcido ao SINTEPP pelo Ministério do
Trabalho chamou muita atenção. O total recebido, referente ao ano de 2014, foi
da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Do total arrecadado, o MT retira seus 40% e
60% é devolvido ao SINTEPP Estadual. Já
de posse desses 60%, tornado agora 100%, o SINTEPP estadual detém 25% e 15%
encaminha as regionais. O remanescente de 20% é encaminhado as subsedes donde
se originou o imposto.
O valor devolvido à subsede de Portel já está sendo
utilizado na construção da sede social, num amplo terreno atrás da sede do
sindicato. Nesse espaço serão realizadas atividades como festas comemorativas
dos trabalhadores em educação, reuniões de assembleia geral, cursos de formação
e até aniversários, casamentos daqueles que são sócios da entidade,
evidentemente.
Ainda está sendo tomadas providências para a aquisição do
valor descontado em 2015 e, logo que chegue o valor, será também divulgado em
assembleia geral.
Na ocasião da prestação de contas foram eleitos
representantes da entidade ao Conselho de Educação e substituição de
representantes na Comissão do PCCR.
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De acordo com decisão congressual, o SINTEPP não é a favor
do desconto do imposto sindical. No entanto, foi verificado que mesmo assim
várias prefeituras efetuavam o desconto do referido imposto dos servidores
municipais e repassava o montante desse recurso às mais diversas entidades,
como a FEMUSPA e CSPB. Diante do desconto, o Conselho Estadual de
Representantes – CER -, definiu que nos municípios onde o imposto fora
descontado, haveria a cobrança para o repasse desses valores em favor do
SINTEPP.
É a própria Constituição Federal que prevê, em seu art. 8º,
inciso IV, a instituição de duas contribuições sindicais:
- A contribuição fixada pela assembleia geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato;
- Contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores.
A primeira, chamada de CONFEDERATIVA, é voluntária, e só é
recolhida dos trabalhadores que se sindicalizaram, de acordo com a
jurisprudência já consolidada do STF. A não compulsoriedade e a criação da
contribuição por assembleia, e não por lei, indicam a natureza não tributária
da contribuição confederativa.
Já a segunda contribuição, a sindical propriamente dita, é
de natureza tributária, pois atende a todos os elementos constantes da
definição de tributo previstos no Código Tributário Nacional (art. 3º). Foi
instituída por lei (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e é compulsória para
todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou
inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional, de acordo com os ditames dos arts. 578 a 610 da CLT.
Publicada em setembro de 2008, a Instrução Normativa nº
1/2008 – TEM, do Ministério do Trabalho e Emprego, inovando no Sistema
Tributário Nacional, determinou que os servidores públicos estatutários
estariam sujeitos à incidência e à cobrança da contribuição sindical.
Portanto, com a publicação da referida instrução normativa,
determinou o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que os servidores
estatutários se tornassem contribuintes da contribuição sindical, tributo previsto
exclusivamente na CLT.
Na verdade, o Ministro do Trabalho expediu a instrução
Normativa com fulcro no art. 610 da CLT, que assim dispõe:
Art. 610 – AS dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão
resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que
expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
Em 14 de janeiro de 2013, o Ministério do Trabalho editou a
Instrução Normativa nº 1, que suspendeu os efeitos da Instrução Normativa nº 1,
de 30 de setembro de 2008, ou seja, suspendeu a obrigatoriedade do desconto do Imposto
Sindical dos servidores públicos. No entanto, em 28 de fevereiro de 2013, o
Ministério do Trabalho publicou a Instrução Normativa nº 2, suspendendo os
efeitos da Instrução Normativa nº 1, de 14/01/2013. Que suspendia a
obrigatoriedade do desconto do imposto sindical dos servidores públicos. Ou
seja, a instrução Normativa nº 1, de 30/09/2008, passou a ter validade
novamente, pelo prazo de 90 dias.
Em 29/05/2013, O Ministério do Trabalho publicou a Instrução
Normativa nº 3, prorrogando os efeitos da Instrução Normativa nº 2, por mais
180 dias. Este prazo foi prorrogado novamente por mais 180 dias pela Instrução
Normativa nº 4, de 25/11/2013.
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