A justiça é cega mesmo. Apesar de os professores pleitearem, através do seu sindicato, o direito de continuar recebendo a gratificação de difícil acesso, o juiz David Guilherme de Paiva Albano - que responde pela 44ª Comarca em Portel - negou o pedido de liminar.
Está estatuída a gratificação na lei nº 634/2001, o PCCR em vigor, que confere a vantagem de 20% a 50%. Há alguma dúvida ou estão querendo protelar? |
Como se vê na foto acima, não é menos do que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) quem determina a gratificação "PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO". Desta forma, no sentido de conter gastos, o governo de Paulo Ferreira sangra os contracheques dos professores, propondo, desta forma, a NÃO QUALIDADE DA EDUCAÇÃO, pois retira o quesito da VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL.
Embora
protegidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº
786/2011), o qual assevera em seu artigo 140 que nenhum desconto será
feito no período de férias, o juiz indeferiu a liminar PORQUE OS
CONTRACHEQUES APRESENTADOS NOS AUTOS SÃO DE DIVERSOS PROFESSORES E DE
DIVERSOS ANOS. Ora, a advogada do SINTEPP tentou provar ao juiz que já
faz tempo que o governo de Paulo Ferreira tira a gratificação e afeta
não só um professor, mas todos aqueles que exercem suas atividades no
interior do município.
As
manobras para dar o goelo no pessoal da educação está acontecendo por
todos os lados. Nessa semana, o Conselho de Educação de Portel apreciou
um relatório feito por um conselheiro e que, segundo a conselheira
Lucidalva Maciel, teve a participação de advogado, mas não conseguiu
êxito em aprovar a intenção do governo em continuar o ato criminoso.
Caso
a proposição seja mesmo de um advogado, é lamentável mesmo. Mas o
conselheiro, ao assumir para si a autoria do texto, buscou amparo legal
até no Estatuto dos Servidores da União, como se não tivéssemos o nosso
próprio, que é a lei nº 786/2011. Mais absurdo ainda foi apelar para uma
Jurisprudência de um antigo julgado ocorrido no Rio Grande do Sul.
O
absurdo a que me refiro tem toda razão, pois o tal julgado se refere a
servidores comissionados, enquanto que o caso de Portel trata de
servidores concursados, apesar de que a garantia também se estende a
temporários.
Nenhum comentário:
Postar um comentário