A matéria é do advogado João Eudes de Carvalho Neri.
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O caso é de uma análise de caso concreto ocorrido nas Eleições de 2012 no Município de Portel e suas possíveis implicações na área da Responsabilidade Civil da Justiça Eleitoral (União Federal).
Vejam a matéria:
O CASO DR. MIRO NAS ELEIÇÕES DE 2012 EM PORTEL: SE A JUSTIÇA ELEITORAL ERRA, CABE INDENIZAÇÃO ?
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O caso é de uma análise de caso concreto ocorrido nas Eleições de 2012 no Município de Portel e suas possíveis implicações na área da Responsabilidade Civil da Justiça Eleitoral (União Federal).
Vejam a matéria:
O CASO DR. MIRO NAS ELEIÇÕES DE 2012 EM PORTEL: SE A JUSTIÇA ELEITORAL ERRA, CABE INDENIZAÇÃO ?
João Eudes de Carvalho Neri
Advogado na área do Direito Público e Eleitoral
É certo que o erro é passível de ser
cometido por qualquer ser humano, mas certamente que é de menor
probabilidade quanto praticado pelo Poder Judiciário, que tem o dever de
atuar de forma isenta, imparcial e assim JUSTA.
É direito de todo cidadão exigir a
prestação jurisdicional e quando ela ocorre de forma a lhe causar danos
também pode exigir a devida reparação, conforme previsto no artigo 5,
inciso LXXV da Constituição Federal.
No Estado do Pará poucos casos de erros
do judiciário podem ser destacados. E da Justiça Eleitoral muito menos,
apesar do imenso número de processos que tem sido julgados nos últimos
anos.
Como a Justiça Eleitoral é órgão do Poder
Judiciário da União, ela não responde diretamente pelos prejuízos que
causar ao cidadão. A União é o ente que deve ser demandado na Justiça Federal quando se pleiteia a responsabilização civil de casos ocorridos na esfera Eleitoral.
Fiz essas pequenas observações antes de
relatar um caso no qual atuei nas eleições de 2012 e que ganhou
repercussão nacional. Ele ocorreu no Município de Portel, região do
Marajó. Este artigo não pretende esgotar o tema, mas apenas pontuar
alguns aspectos que surgiram no dia de hoje, depois da publicação de uma
decisão do TJ do Pará sobre o caso.
Disputavam aquela eleição 6 candidatos, sendo que teria que ser eliminado da disputa que ocorreu no PMDB.
O PMDB travou disputa interna antes mesmo
das convenções, sendo que o Diretório Estadual entendeu por validar a
direção formada pelo Vereador Jorge Barbosa. Mas ficou um grupo
descontente.
Acabaram ocorrendo duas convenções. O Dr.
Miro foi escolhido pela maioria dos convencionais e a Professora
Rosângela por um grupo pequeno de opositores dentro do mesmo partido.
A disputa foi parar na Justiça. Rosângela
buscou anulação da decisão na Justiça Eleitoral, mas não conseguiu
êxito em Portel, nem no TRE e no TSE.
Então acionou a Justiça Comum, em Vara
Cível de Belém, desta feita contra o PMDB estadual. Conseguiu uma
liminar que sustou a decisão da convenção municipal que escolheu Dr.
Miro. A decisão foi combatida por Agravo de Instrumento e o saudoso Des.
Cláudio Montalvão sustou a decisão liminar até o julgamento final pelo
Tribunal de Justiça do Estado.
Enquanto foram protocolados DOIS
registros de candidatura na Zona Eleitoral de Portel. O PMDB passou a
ter dois candidatos, mas somente um de fato fez campanha eleitoral.
Vieram também impugnações dos dois lados.
Durante a campanha, Dr. Miro era
considerado o favorito para vencer as eleições e o único opositor que
poderia ter chances era Paulo do Posto (PP).
O Juiz de Portel deferiu o registro de candidatura do Dr. Miro. E o caso veio a ser decido pelo TRE do Pará.
Enquanto isso, o processo tramitou
rapidamente e foi sentenciado de forma antecipada, sem dar direito de
ingresso ao Diretório Municipal do PMDB e sem ouvir qualquer das partes.
E foi favorável ao grupo de Rosângela.
O Diretório Estadual e Municipal do PMDB recorreram da decisão para o TJ e ingressaram com Ação Cautelar.
O TRE então julgou o caso, já no final do
mês de setembro, quando se aproximava a eleição e a data para as urnas
serem lacradas e enviadas para os locais de votação.
Entendeu a Corte Regional que deveria ser
validada a decisão da Juíza da Vara Cível de Belém (sentença) e não a
decisão do desembargador Montalvão, que era apenas uma liminar. E assim
determinou a exclusão de todos os que foram escolhidos na convenção do
PMDB comandada por Jorge Barbosa, aí inseridos mais de uma dezena de
candidatos a vereador e o Dr. Miro Pereira.
Logo a seguir veio nova decisão da Des.
Luzia Nadja concedendo liminar na Ação cautelar proposta em favor do
PMDB, mas o TRE não aceitou mais a nova decisão e rejeitou todos os
recursos, causando assim a exclusão de Dr. Miro e dos vereadores que já
faziam parte da Coligação AVANÇA PORTEL.
Esse foi o teor da decisão do TJ proferido em 01/10/2012:
Processo – 201230210431 – DECISÃO
MONOCRÁTICA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO-PMDB/PA e COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DO MUNICÍPIO DE PORTEL/PA contra
ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA FIALHO E OUTROS. …O
requerente sustenta basicamente que em agosto de 2011 o Diretório
Municipal do partido em Portel deliberou, em reunião extraordinária,
extratégia política para as eleições de 2012 com vistas a fortalecer a
legenda no município. Tal planejamento estava avalisado pelo diretório
estadual. Nos meses que se seguiram alguns dos direigentes do partido no
município apuraram os nomes de dois pré-candidatos que poderiam
concorrer ao cargo majoritario nas eleições de 2012. Em meados deste
ano, ainda no periodo pré-eleitoral alguns dirigentes entenderam que a
solução idealizada na reunião de agosto de 2011 deveria ser revista e
deconsiderando a orientação do diretório estadual, e apoiados pelo
vice-presidente do diretório municipal requereram internamente o
registro de chapa para concorrer ao cargo majoritário no pleito que se
avizinhava, indicando o nome da requerida ROSANGELA MARIA DE SOUZA
FIALHO. Criada a divergência, o presidente do diretório municipal de
Portel, alinhado a outros membros do PMDB local, requereram ao diretório
estadual que interviesse e dissolvesse o diretório municipal sob os
argumentos de que o registro da chapa promovida pela requerida estaria
em desacordo com a orientação do partido e que o clima de insegurança
colocava em risco o desempenho do partido nas eleições. Tal qual
requerido o diretório estadual reconheceu a gravidade e urgência da
situação e com vista a assegurar a disciplina e unidade partidária
decretou a dissolução do diretório municipal de Portel com fundamento no
estatuto do partido nomeando comissão provisória por 90 dias para
promover todos os atos relativos as eleições de 2012, inclusive para
deliberar sobre convocação e escolha dos candidatos ao pleito. A
comissão provisória realizou convenção para homologação das candidaturas
ao pleito municipal. Irresignados com o resultado prático a requerida
juntamente com uma parcela dos membros do diretório municipal ajuizaram
ação anulatória de convenção partidária em face da Comissão Provisória
do PMDB de Portel no juízo da 44ª Zona Eleitoral alegando
irregularidades no processo e requerendo liminarmente a desconstituição
dos atos da comissão provisória e a
convocação de nova convenção do partido. Em 22 de junho o juiz eleitoral
deferiu a tutela antecipada requerida, que perdurou por 12 dias, até 04
de julho quando na prolação da sentença acolheu preliminar de
incompetência do juízo revogando a liminar e extinguindo feito sem
resolução de mérito. Em 03 de julho os requeridos nesta cautelar, um dia
antes do juízo eleitoral extinguir o feito que ali se processava,
ajuizaram ação anulatória com pedido de tutela antecipada na justiça
comum em face do Diretório Estadual, distribuída em 04 dejulho à 7ª Vara
Cível da Capital, sustentando basicamente os mesmos argumentos
apresentados à justiça eleitoral. Requeriam agora a anulação do ato do
diretório estadual do PMDB que dissolveu o diretório municipal de
Portel, e todos os efeitos dele decorrentes. Em 05 de julho o juízo da
7º Vara Cível deferiu tutela antecipada requerida ‘anulando a eficácia
do ato’ que ‘destituiu’ os requeridos. Em 07 de julho o Diretório
Estadual interpôs agravo de instrumento, recebido pelo então Relator
Des. Claudio Montalvão Neves que lhe atribuiu efeito suspensivo
oficiando ao juízo de 1º grau em 26 de julho de 2012. Em 02 de agosto de
2012 o juízo de 1º Grau, prolatou sentença, confirmando a antecipação
de tutela, julgou procedente a ação. Em 05 de agosto os ora requeridos
interpuseram no 1º grau embargos de declaração apontando omissão quanto a
fundamentação da parte dispositiva da sentença. Em 17 de agosto a
Comissão Provisória do Diretório de Portel protocolou recurso de
apelação. Em 23 de agosto (decisão publicada no DJe de 27 de agosto) o
juízo acolheu os embargos de declaração com fundamento no art. Art.463,
II do CPC para alterar o conteúdo da sentença fundamentando-a com
arrimo no art. 166, V do Código Civil. No mesmo dia 23 de agosto o juízo
recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Em 04 de setembro de
2012 o Diretório Estadual do PMDB protocolou apelação, ainda sem
manifestação acerca do recebimento do recurso e seus efeitos.
Em 05 de setembro o Diretório Estadual e a Comissão Provisória do
Diretório Municipal ajuizaram a presente ação cautelar para emprestar
efeito suspensivo aos recursos de apelação. Distribuído originalmente à
Desa. DIRACY NUNES ALVES, couberam-me por redistribuição. Em 17 de setembro os requeridos compareceram aos autos em petição de fls.321/393,
para requerer a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de
interesse processual dada a inadequação da via eleita, noticiando que
ambas apelações teriam sido recebidas no efeito devolutivo por força do
art. 520, VII do CPC. Conclusos ao gabinete em 19 de setembro de 2012. É o essencial a relatar. Examino. Conforme
relatado os requeridos comparecem espontaneamente aos autos e suscitam
preliminar de carência de ação (falta de interesse processual), no
sentido de que a medida cautelar é via inadequada para se conceder
efeito suspensivo à apelação, sendo cabível apenas o agravo de
instrumento, e requerendo a extinção do feito. Passo então ao enfrentamento da preliminar. Razão não assiste aos requeridos. Com efeito, nos termos do art.558, parágrafo único, c/c o art.520,
ambos do CPC, é perfeitamente possível utilizar-se da medida cautelar,
dirigida ao Tribunal respectivo, para atribuir efeito suspensivo ao
recurso de apelação que originariamente não o tenha. No mesmo sentido,
citando renomados juristas, anota Theotonio NegrãooCódigo de Processo
Civil anotado e legislação processual em vigor, 40. ed., São Paulo:
Saraiva, 2008, nota 9 ao art. 558, p. 782/783.: “Humberto Theodoro Jr.
entende que, neste caso, a medida cabível é o pedido cautelar ao
tribunal (RJ 270/60). Ainda: ‘Para obter efeito suspensivo de apelação
em princípio dele desprovida, consoante o art. 558, parágrafo único do
CPC, mostra-se admissível o emprego da cautelar’ (RJTJERGS 253/159;
acórdão relatado pelo Des. Araken de Assis).” Acrescentese que, no caso
concreto e específico, se trata de discussão sobre confirmação na
sentença, de tutela antecipadaanteriormente deferida no início da ação
principal. Acontece que nem a magistrada que magistrada prolatora da
medida antecipatória e da sentença, nem o Juiz autor da decisão que
acolheu os embargos de declaração, atentaram para a existência do agravo
de instrumento nº 2012.3.016334-1, e da impossibilidade fática de
seconfirmar uma liminar que não mais estava vigendo, posto que nos
termos da Decisão Monocrática do i. Des. Claudio Montalvão das Neves nos
autos do, datada de 17 de julho e publicada no DJe 5074 de 23/07/2012, a
referida antecipação de tutela havia sido suspensa pelo Tribunal, logo
não poderia ser confirmada em sentença. Vejamos o que disse o Relator do
agravo de instrumento: Recebo o
agravo na modalidade de instrumento, porquanto preenchidos seus
requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). O agravante requer
a concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 527, III
c/c 558 do CPC, com o fim de suspender a decisão interlocutória
prolatada pelo Juízo de 1º grau, até decisão definitiva desta Câmara. No
presente caso, em cognição sumária, vislumbro presente os requisitos
ensejadores à concessão de efeito suspensivo, quais sejam o fumus boni
juris e o periculum in mora, tendo em vista que o agravante conseguiu
demonstrar que o juízo monocrático equivocou-se ao confundir o pedido de
dissolução com o de intervenção, visto que os mesmos têm procedimentos e
requisitos próprios elencados no Estatuto do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro PMDB em seus artigos 60 e 61 respectivamente. Na
realidade o que houve foi um pedido de auto-dissolução, já que foi o
próprio diretório municipal que requereu tal medida ao diretório
estadual, conforme documentos de fls. 32/35 dos autos, não havendo então
necessidade do mesmo Órgão ter que ser intimado para apresentar defesa
escrita como preconiza o §3º, do artigo 61 do referido Estatuto, em
razão do referido ter apresentado tal pedido. Sendo assim, DEFIRO A
ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ante o preenchimento de seus
pressupostos necessários, nos termos do art. 527, inc. III, do CPC,
para sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo da Câmara.
Oficie-se ao Juízo a quo para prestar as informações necessárias a este
relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art.
527, IV, do CPC. Determino que seja os agravados intimados na forma
prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC,para que respondam, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado juntar cópia das provas
que entenderem convenientes. Encaminhem-se os autos ao custos legis de
2º grau para exame e pronunciamento. Ora,
sabemos que a interposição de agravo de instrumento não suspende a
tramitação do feito no 1º grau, pelo que a ação anulatória deveria
continuar seu curso natural e até mesmo ser sentenciada, como o foi, em
qualquer das possibilidades processuais, com ou sem resolução do mérito,
procedente ou improcedente, o que NÃO poderia ser feito era confirmar
uma antecipação de tutela que havia perdido a eficácia por decisão do
Tribunal. Compulsando os autos é possível constatar que a Magistrada
tinha conhecimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois
despachou nos autos 6 (seis) dias antes de proferir a sentença e fez
referencia ao ofício 474/2012, juntado ao processo em fl.222 dos autos originais (261 destes autos). Vejamos: Vistos
etc. Trata-se de pedido em que a requerente informou interposição de
agravo de instrumento e requereu retratação da decisão de fls. 137/144.
Analisados, verifica-se que o agravante não apresentou qualquer novo
argumento capaz de alterar a convicção do juízo quanto às razões
expendidas na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão em
todos os seus termos. Comunique-se, ao Exmo. Relator do Agravo de
Instrumento de fls. 222 dos autos. Belém, 26 de julho de 2012.
O duplo grau de jurisdição
pressupõe que os Tribunais têm competência de derrogação sobre as
decisões de 1º grau, mas a recíproca não é verdadeira.
Então, como a recíproca não é verdadeira, entendo que a consagração do
duplo grau de jurisdição implica a competência de derrogação das
decisões inferiores pelas decisões superiores. Consequentemente,
denegada a liminar de 1º grau e deferida em 2º grau, na forma do art.
512, a decisão superior substitui a decisão de 1º grau, de forma que o
julgador, ao sentenciar, não pode simplesmente fazer tábula rasa do
decidido pelo Tribunal em momento anterior. Resta configurado o error in
judicando. Evidentemente que os efeitos da sentença que confirma a
antecipação de tutela implicam na impossibilidade de recebimento de
eventual (ais) apelação(ões) no duplo efeito, por força do art. 520, VII
do CPC, e assim mantido possibilita a execução provisória,
comprometendo sobremaneira a eficácia do duplo grau de jurisdição.
Embora o ajuizamento da medida cautelar para deduzir exatamente a mesma
matéria prevista para agravo e obter exatamente o mesmo proveito
material – emprestar efeito suspensivo a apelação – não seja considerada
tecnicamente a melhor solução, o exame desta pelo Tribunal nada mais é
do que a escorreita aplicação do princípio da fungibilidade, como bem
recorda Eduardo Lamyy LAMY, Eduardo de Avelar. Princípio da
fungibilidade no processo civil. São Paulo: Dialética, 2007. p. 217, não
é nada mais do que a tolerância de atos formalmente imperfeitos,
flexibilização essa que possibilita a aceitação de um meio em lugar de
outro, com ou sem conversões formais, pelo fato de serem meios
processuais e servirem aomesmo fim, já que as partes não podem ser
responsabilizadas pela falta de clareza do sistema jurídico. Pelo
exposto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual or
inadequação da via eleita e conhece-se da ação, que passo a examinar. De
início, cumpre salientar que os requisitos indispensáveis à concessão
da medida cautelar – plausibilidade do direito invocado (fumus boni
juris) e o perigo de dano (periculum in mora) – são cumulativos,
simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. O
ponto central a ser discutido neste caso concreto consiste, portanto,
em analisar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da
cautelar, necessária, segundo os requerentes, para atribuir efeito
suspensivo aos recursos de apelação indeferido no juízo de piso. In
casu, após detida análise da documentação colacionada aos autos, e nos
limites certos e estreitos desta medida cautelar, constata-se que se
encontram presentes os requisitos bastantes à concessão dessa tutela e
urgência. O fumus boni juris está processualmente caracterizado pelo
error in judicando perpetrado quando da confirmação de tutela antecipada
que não produzia mais seus efeitos, pois havia sido suspensa pelo
Tribunal. A sentença não poderia tornar definitiva a antecipação de
tutela uma vez que a confirmação (eis a idéia-força), tácita ou
expressa, pressupõe a existência prévia do ato que se pretende
reafirmado. Por seu turno o periculum in mora decorre da proximidade do
pleito eleitoral e a necessidade do partido estar representado no
município durante o sufrágio e o escrutínio, e considerando que os
prazos processuais próprios da esfera eleitoral não permitiriam a
realização de outra convenção para eleição do Diretório Municipal em
tempo hábil. Assim
exposto, razoável e prudente, nas circunstancias, pelo interesse
coletivo mesclado aos direitos dos muitos filiados inscritos no pleito
de outubro e suas particularidades, deferir a medida cautelar/liminar de
conferir o efeito suspensivo às apelações, tornando sem efeito à parte
específica da decisão que confirmou a antecipação da tutela, como posto,
no bojo da sentença. Oficie-se aos juízos da 44ª Zona Eleitoral do
Estado do Pará, preferencialmente por meio eletrônico certificando nos
autos este ato de ciência. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 01 de outubro de 2012. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora.
Em resumo, o candidato Dr.Miro
foi excluído da urna, assim como outros que foram escolhidos em
convenção. E a Professora Rosângela passou a ser a candidata, pelo menos
na urna, tendo recebido apenas 170 votos. O principal beneficiário foi
PAULO DO POSTO, que nessas alturas já tinha aliança com o grupo de
Professora Rosângela e torcia pela saída de Dr. Miro da disputa.
Hoje foi publicada a decisão de mérito da
Ação Cautelar, mantendo na íntegra o que foi decidido em 2012, da qual
destaco somente a parte final:
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COMARCA:
BELÉM REQUERENTES: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB E COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL DO PMDB ADVOGADOS: HAMILTON F. A. GUEDES E JOÃO EUDES DE
CARVALHO NERI REQUERIDOS: ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA FIALHO E OUTROS
ADVOGADO: MANOEL MACHADO JÚNIOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
proposta por DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO-PMDB: … Desta forma, entendo preenchidos os requisitos do
parágrafo único, do art. 798 do Diploma Processual Civil, pois, provaram
os requerentes a relevância da fundamentação. Ante o exposto, conheço
da presente ação e, na forma dos arts. 798 e 800, parágrafo único do
CPC, confirmo a liminar no estrito limite delineado às fls. 394 a 401,
devendo o recurso de apelação nº 2013.3.003761-0 ser recebido em ambos
os efeitos conforme art. 520, caput do Código de Ritos Processuais.
P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora.
A decisão do TRE não foi sequer analisada
pelo TSE, que entendeu prejudicado o recurso em relação ao Dr. Miro, já
que seu nome não estava na urna e não existia votos a validar. E os 3
vereadores que seriam eleitos, mesmo com votos sub-judice, também não
conseguiram análise de seus recursos na mesma linha de entendimento da
perda de objeto.
Em postagem hoje no Facebook identifiquei
que o Dr. Miro (Amiraldo Barboza Pereira) divulgou a decisão judicial e
sentiu prejudicado com a decisão do TRE do Pará.
Teria ocorrido erro judicial ? Caberia Indenização ?
Os fatos expostos nos levam a concluir
que SIM. E seria inédita esta análise na Justiça Federal do Pará.
Certamente que não será possível desfazer a decisão do TRE. Mas existem
duas decisões sobre o caso e isso pode ser questionado.
A decisão da Justiça Estadual parece não
deixar dúvidas de que os atos válidos foram aqueles praticados pelo
Diretório Estadual e Municipal do PMDB e não por um pequeno grupo de
dissidentes. Tal decisão deveria ter sido acolhida pela Justiça
Eleitoral, pelo menos essa é a jurisprudência consolidada no TSE.
A decisão adotada nos últimos dias de
campanha inviabilizou o recurso ao TSE, pois as urnas foram logo a
seguir lacradas com os nomes dos candidatos e envidas para locais
distantes da sede do município, quem tem seções eleitorais com mais de
um dia de viagem de barco.
Existiu uma ordem judicial da esfera
competente (TJ) que não foi obedecida por outra instância (TRE), mesmo
sendo expressa a determinação na liminar concedida.
O debate sobre esse tema pode inserir ainda o próprio dano material, pois foram efetivados gastos de campanha.
E ainda dano moral, não somente para o
candidato, que buscou apoio da sociedade, envolveu a família, doadores
de campanha e tantos outros. Isso durante vários meses, pois a campanha
eleitoral de fato começa pelo menos um ano antes.
A própria repercussão do caso também pode
ser destacada, pois foi tema de debate em Portel, nos grandes jornais
do Estado do Pará e na mídia nacional, como na Folha de São Paulo:http://www1.folha.uol.com.br/poder/1162016-cidade-na-ilha-de-marajo-tem-dois-candidatos-do-pmdb-a-prefeito.shtml:
A eleição para prefeito do município
paraense de Portel, na ilha de Marajó, passa por uma situação inusitada:
o PMDB possui dois candidatos registrados e fazendo campanha ao mesmo
tempo. De acordo com o partido, o caso é inédito no Brasil, e o
TRE (Tribunal Regional Eleitoral) ainda não sabe qual dos dois
aparecerá na urna. Os peemedebistas travam uma guerra nos tribunais e continuam realizando carreatas e comícios no município. A situação foi provocada por uma cisão no PMDB local. Por isso os dois se registraram. Quem
está vencendo a batalha na Justiça Eleitoral é Rosângela Fialho,
candidata apoiada pelo prefeito da cidade, Pedro Barbosa (PMDB). A
candidatura dela inicialmente havia sido vetada, mas seu advogado,
Manoel Machado Júnior, conseguiu anular na Justiça do Pará a convenção
que havia escolhido o outro candidato do PMDB. Mesmo assim, o
programa eleitoral que está sendo veiculado no rádio ainda é o do seu
adversário interno, Amiraldo Pereira, que teve o registro aceito
inicialmente. Ele conta com o apoio da direção municipal do PMDB, cujo
presidente é irmão do prefeito. Amiraldo também tem o apoio da direção
estadual.
Se a União vem cobrando indenização por
anulação de eleições dos candidatos que são cassados, seria possível
aplicar a mesma regra para aqueles que foram impedidos de concorrer por
algum erro judicial, ou que foram prejudicados pela atuação da Justiça.
Alguns casos de Responsabilidade Civil por erros da Justiça Eleitoral foram analisados sob o prisma do dano moral:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRE.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EQUÍVOCO. HOMONÍMIA. APLICAÇÃO DO ART.
37, § 6º, DA CRFB/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO
CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS.
INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC. RECURSOS E REMESSA NÃO PROVIDOS.
[…] Assim, os danos morais são devidos pelo Poder Público ao particular
quando da ocorrência de ilícito por ação ou omissão do Estado por
intermédio de seus prepostos (art. 37, § 6º da CF/88). – O Tribunal
Regional Eleitoral faltou com o dever do cuidado ao suspender os
direitos políticos do autor, sem observar que a condenação criminal era
dirigida a seu homônimo, afigurando-se justa a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), fixada na sentença, a título de indenização por dano moral
(princípios da razoabilidade e da proporcionalidade). – Não se vislumbra
qualquer responsabilidade em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo
certo que a anotação criminal no registro eleitoral do autor foi
causada por ato da servidora da Justiça Eleitoral. O autor não logrou
êxito em comprovar que o Ofício enviado pelo Juízo Criminal ao TRE
continha, equivocadamente, os seus dados, ao invés dos dados do
indivíduo que fora, de fato, condenado (homônimo). […] (TRF 2ª
Região, AC n. 200351010038291, Sexta Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal Benedito Gonçalves, DJU 10.03.2008, p. 276).
E ainda:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. HOMONÍMIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS.
DANO MORAL […] No presente caso o autor esteve privado de exercer os
seus direitos políticos e fora submetido a situação de constrangimento
indevido, não somente por ter sido impedido de votar no pleito eleitoral de 2000, mas por ter sido identificado como presidiário. Indenização reduzida para R$ 8.000,00 (oito
mil reais) – equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo
com o valor vigente à época dos fatos, à vista das circunstâncias e
consequências do caso. […] (AC 200438010069990, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 – 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:06/07/2011 PAGINA:423.)
O Dr. Miro, que é advogado militante,
promete buscar a reparação judicial, não somente em face do ganho
financeiro, mas por acreditar de fato na Justiça !
Como se trata de um tema novo e
interessante, resolvi compartilhar essa reflexão e deixar meu abraço aos
que acreditam na Justiça, mesmo que tardia.
Fonte: Blog Gazeta Miriense
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