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domingo, 3 de abril de 2016

O CASO DR. MIRO NAS ELEIÇÕES DE 2012 EM PORTEL: SE A JUSTIÇA ELEITORAL ERRA, CABE INDENIZAÇÃO?

A matéria é do advogado João Eudes de Carvalho Neri.
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O caso é de uma análise de caso concreto ocorrido nas Eleições de 2012 no Município de Portel e suas possíveis implicações na área da Responsabilidade Civil da Justiça Eleitoral (União Federal).

Vejam a matéria:

O CASO DR. MIRO NAS ELEIÇÕES DE 2012 EM PORTEL: SE A JUSTIÇA ELEITORAL ERRA, CABE INDENIZAÇÃO ?

João Eudes de Carvalho Neri
Advogado na área do Direito Público e Eleitoral

É certo que o erro é passível de ser cometido por qualquer ser humano, mas certamente que é de menor probabilidade quanto praticado pelo Poder Judiciário, que tem o dever de atuar de forma isenta, imparcial e assim JUSTA.

É direito de todo cidadão exigir a prestação jurisdicional e quando ela ocorre de forma a lhe causar danos também pode exigir a devida reparação, conforme previsto no artigo 5, inciso LXXV da Constituição Federal.

No Estado do Pará poucos casos de erros do judiciário podem ser destacados. E da Justiça Eleitoral muito menos, apesar do imenso número de processos que tem sido julgados nos últimos anos.
Como a Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário da União, ela não responde diretamente pelos prejuízos que causar ao cidadão. A União é o ente que deve ser demandado na Justiça Federal quando se pleiteia a responsabilização civil de casos ocorridos na esfera Eleitoral.

Fiz essas pequenas observações antes de relatar um caso no qual atuei nas eleições de 2012 e que ganhou repercussão nacional. Ele ocorreu no Município de Portel, região do Marajó. Este artigo não pretende esgotar o tema, mas apenas pontuar alguns aspectos que surgiram no dia de hoje, depois da publicação de uma decisão do TJ do Pará sobre o caso.

Disputavam aquela eleição 6 candidatos, sendo que teria que ser eliminado da disputa que ocorreu no PMDB.

O PMDB travou disputa interna antes mesmo das convenções, sendo que o Diretório Estadual entendeu por validar a direção formada pelo Vereador Jorge Barbosa. Mas ficou um grupo descontente.

Acabaram ocorrendo duas convenções. O Dr. Miro foi escolhido pela maioria dos convencionais e a Professora Rosângela por um grupo pequeno de opositores dentro do mesmo partido.

A disputa foi parar na Justiça. Rosângela buscou anulação da decisão na Justiça Eleitoral, mas não conseguiu êxito em Portel, nem no TRE e no TSE.

Então acionou a Justiça Comum, em Vara Cível de Belém, desta feita contra o PMDB estadual. Conseguiu uma liminar que sustou a decisão da convenção municipal que escolheu Dr. Miro. A decisão foi combatida por Agravo de Instrumento e o saudoso Des. Cláudio Montalvão sustou a decisão liminar até o julgamento final pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Enquanto foram protocolados DOIS registros de candidatura na Zona Eleitoral de Portel. O PMDB passou a ter dois candidatos, mas somente um de fato fez campanha eleitoral. Vieram também impugnações dos dois lados.

Durante a campanha, Dr. Miro era considerado o favorito para vencer as eleições e o único opositor que poderia ter chances era Paulo do Posto (PP).

O Juiz de Portel deferiu o registro de candidatura do Dr. Miro. E o caso veio a ser decido pelo TRE do Pará.

Enquanto isso, o processo tramitou rapidamente e foi sentenciado de forma antecipada, sem dar direito de ingresso ao Diretório Municipal do PMDB e sem ouvir qualquer das partes. E foi favorável ao grupo de Rosângela.

O Diretório Estadual e Municipal do PMDB recorreram da decisão para o TJ e ingressaram com Ação Cautelar.

O TRE então julgou o caso, já no final do mês de setembro, quando se aproximava a eleição e a data para as urnas serem lacradas e enviadas para os locais de votação.

Entendeu a Corte Regional que deveria ser validada a decisão da Juíza da Vara Cível de Belém (sentença) e não a decisão do desembargador Montalvão, que era apenas uma liminar. E assim determinou a exclusão de todos os que foram escolhidos na convenção do PMDB comandada por Jorge Barbosa, aí inseridos mais de uma dezena de candidatos a vereador e o Dr. Miro Pereira.

Logo a seguir veio nova decisão da Des. Luzia Nadja concedendo liminar na Ação cautelar proposta em favor do PMDB, mas o TRE não aceitou mais a nova decisão e rejeitou todos os recursos, causando assim a exclusão de Dr. Miro e dos vereadores que já faziam parte da Coligação AVANÇA PORTEL.

Esse foi o teor da decisão do TJ proferido em 01/10/2012:

Processo – 201230210431 – DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB/PA e COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DO MUNICÍPIO DE PORTEL/PA contra ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA FIALHO E OUTROS. …O requerente sustenta basicamente que em agosto de 2011 o Diretório Municipal do partido em Portel deliberou, em reunião extraordinária, extratégia política para as eleições de 2012 com vistas a fortalecer a legenda no município. Tal planejamento estava avalisado pelo diretório estadual. Nos meses que se seguiram alguns dos direigentes do partido no município apuraram os nomes de dois pré-candidatos que poderiam concorrer ao cargo majoritario nas eleições de 2012. Em meados deste ano, ainda no periodo pré-eleitoral alguns dirigentes entenderam que a solução idealizada na reunião de agosto de 2011 deveria ser revista e deconsiderando a orientação do diretório estadual, e apoiados pelo vice-presidente do diretório municipal requereram internamente o registro de chapa para concorrer ao cargo majoritário no pleito que se avizinhava, indicando o nome da requerida ROSANGELA MARIA DE SOUZA FIALHO. Criada a divergência, o presidente do diretório municipal de Portel, alinhado a outros membros do PMDB local, requereram ao diretório estadual que interviesse e dissolvesse o diretório municipal sob os argumentos de que o registro da chapa promovida pela requerida estaria em desacordo com a orientação do partido e que o clima de insegurança colocava em risco o desempenho do partido nas eleições. Tal qual requerido o diretório estadual reconheceu a gravidade e urgência da situação e com vista a assegurar a disciplina e unidade partidária decretou a dissolução do diretório municipal de Portel com fundamento no estatuto do partido nomeando comissão provisória por 90 dias para promover todos os atos relativos as eleições de 2012, inclusive para deliberar sobre convocação e escolha dos candidatos ao pleito. A comissão provisória realizou convenção para homologação das candidaturas ao pleito municipal. Irresignados com o resultado prático a requerida juntamente com uma parcela dos membros do diretório municipal ajuizaram ação anulatória de convenção partidária em face da Comissão Provisória do PMDB de Portel no juízo da 44ª Zona Eleitoral alegando irregularidades no processo e requerendo liminarmente a desconstituição dos atos da comissão provisória e a convocação de nova convenção do partido. Em 22 de junho o juiz eleitoral deferiu a tutela antecipada requerida, que perdurou por 12 dias, até 04 de julho quando na prolação da sentença acolheu preliminar de incompetência do juízo revogando a liminar e extinguindo feito sem resolução de mérito. Em 03 de julho os requeridos nesta cautelar, um dia antes do juízo eleitoral extinguir o feito que ali se processava, ajuizaram ação anulatória com pedido de tutela antecipada na justiça comum em face do Diretório Estadual, distribuída em 04 dejulho à 7ª Vara Cível da Capital, sustentando basicamente os mesmos argumentos apresentados à justiça eleitoral. Requeriam agora a anulação do ato do diretório estadual do PMDB que dissolveu o diretório municipal de Portel, e todos os efeitos dele decorrentes. Em 05 de julho o juízo da 7º Vara Cível deferiu tutela antecipada requerida ‘anulando a eficácia do ato’ que ‘destituiu’ os requeridos. Em 07 de julho o Diretório Estadual interpôs agravo de instrumento, recebido pelo então Relator Des. Claudio Montalvão Neves que lhe atribuiu efeito suspensivo oficiando ao juízo de 1º grau em 26 de julho de 2012. Em 02 de agosto de 2012 o juízo de 1º Grau, prolatou sentença, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente a ação. Em 05 de agosto os ora requeridos interpuseram no 1º grau embargos de declaração apontando omissão quanto a fundamentação da parte dispositiva da sentença. Em 17 de agosto a Comissão Provisória do Diretório de Portel protocolou recurso de apelação. Em 23 de agosto (decisão publicada no DJe de 27 de agosto) o juízo acolheu os embargos de declaração com fundamento no art. Art.463, II do CPC para alterar o conteúdo da sentença fundamentando-a com arrimo no art. 166, V do Código Civil. No mesmo dia 23 de agosto o juízo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Em 04 de setembro de 2012 o Diretório Estadual do PMDB protocolou apelação, ainda sem manifestação acerca do recebimento do recurso e seus efeitos. Em 05 de setembro o Diretório Estadual e a Comissão Provisória do Diretório Municipal ajuizaram a presente ação cautelar para emprestar efeito suspensivo aos recursos de apelação. Distribuído originalmente à Desa. DIRACY NUNES ALVES, couberam-me por redistribuição. Em 17 de setembro os requeridos compareceram aos autos em petição de fls.321/393, para requerer a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual dada a inadequação da via eleita, noticiando que ambas apelações teriam sido recebidas no efeito devolutivo por força do art. 520, VII do CPC. Conclusos ao gabinete em 19 de setembro de 2012. É o essencial a relatar. Examino. Conforme relatado os requeridos comparecem espontaneamente aos autos e suscitam preliminar de carência de ação (falta de interesse processual), no sentido de que a medida cautelar é via inadequada para se conceder efeito suspensivo à apelação, sendo cabível apenas o agravo de instrumento, e requerendo a extinção do feito. Passo então ao enfrentamento da preliminar. Razão não assiste aos requeridos. Com efeito, nos termos do art.558, parágrafo único, c/c o art.520, ambos do CPC, é perfeitamente possível utilizar-se da medida cautelar, dirigida ao Tribunal respectivo, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação que originariamente não o tenha. No mesmo sentido, citando renomados juristas, anota Theotonio NegrãooCódigo de Processo Civil anotado e legislação processual em vigor, 40. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, nota 9 ao art. 558, p. 782/783.: “Humberto Theodoro Jr. entende que, neste caso, a medida cabível é o pedido cautelar ao tribunal (RJ 270/60). Ainda: ‘Para obter efeito suspensivo de apelação em princípio dele desprovida, consoante o art. 558, parágrafo único do CPC, mostra-se admissível o emprego da cautelar’ (RJTJERGS 253/159; acórdão relatado pelo Des. Araken de Assis).” Acrescentese que, no caso concreto e específico, se trata de discussão sobre confirmação na sentença, de tutela antecipadaanteriormente deferida no início da ação principal. Acontece que nem a magistrada que magistrada prolatora da medida antecipatória e da sentença, nem o Juiz autor da decisão que acolheu os embargos de declaração, atentaram para a existência do agravo de instrumento nº 2012.3.016334-1, e da impossibilidade fática de seconfirmar uma liminar que não mais estava vigendo, posto que nos termos da Decisão Monocrática do i. Des. Claudio Montalvão das Neves nos autos do, datada de 17 de julho e publicada no DJe 5074 de 23/07/2012, a referida antecipação de tutela havia sido suspensa pelo Tribunal, logo não poderia ser confirmada em sentença. Vejamos o que disse o Relator do agravo de instrumento: Recebo o agravo na modalidade de instrumento, porquanto preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 527, III c/c 558 do CPC, com o fim de suspender a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de 1º grau, até decisão definitiva desta Câmara. No presente caso, em cognição sumária, vislumbro presente os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, tendo em vista que o agravante conseguiu demonstrar que o juízo monocrático equivocou-se ao confundir o pedido de dissolução com o de intervenção, visto que os mesmos têm procedimentos e requisitos próprios elencados no Estatuto do Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB em seus artigos 60 e 61 respectivamente. Na realidade o que houve foi um pedido de auto-dissolução, já que foi o próprio diretório municipal que requereu tal medida ao diretório estadual, conforme documentos de fls. 32/35 dos autos, não havendo então necessidade do mesmo Órgão ter que ser intimado para apresentar defesa escrita como preconiza o §3º, do artigo 61 do referido Estatuto, em razão do referido ter apresentado tal pedido. Sendo assim, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ante o preenchimento de seus pressupostos necessários, nos termos do art. 527, inc. III, do CPC, para sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo da Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo para prestar as informações necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. Determino que seja os agravados intimados na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC,para que respondam, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado juntar cópia das provas que entenderem convenientes. Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Ora, sabemos que a interposição de agravo de instrumento não suspende a tramitação do feito no 1º grau, pelo que a ação anulatória deveria continuar seu curso natural e até mesmo ser sentenciada, como o foi, em qualquer das possibilidades processuais, com ou sem resolução do mérito, procedente ou improcedente, o que NÃO poderia ser feito era confirmar uma antecipação de tutela que havia perdido a eficácia por decisão do Tribunal. Compulsando os autos é possível constatar que a Magistrada tinha conhecimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois despachou nos autos 6 (seis) dias antes de proferir a sentença e fez referencia ao ofício 474/2012, juntado ao processo em fl.222 dos autos originais (261 destes autos). Vejamos: Vistos etc. Trata-se de pedido em que a requerente informou interposição de agravo de instrumento e requereu retratação da decisão de fls. 137/144. Analisados, verifica-se que o agravante não apresentou qualquer novo argumento capaz de alterar a convicção do juízo quanto às razões expendidas na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão em todos os seus termos. Comunique-se, ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento de fls. 222 dos autos. Belém, 26 de julho de 2012.

O duplo grau de jurisdição pressupõe que os Tribunais têm competência de derrogação sobre as decisões de 1º grau, mas a recíproca não é verdadeira. Então, como a recíproca não é verdadeira, entendo que a consagração do duplo grau de jurisdição implica a competência de derrogação das decisões inferiores pelas decisões superiores. Consequentemente, denegada a liminar de 1º grau e deferida em 2º grau, na forma do art. 512, a decisão superior substitui a decisão de 1º grau, de forma que o julgador, ao sentenciar, não pode simplesmente fazer tábula rasa do decidido pelo Tribunal em momento anterior. Resta configurado o error in judicando. Evidentemente que os efeitos da sentença que confirma a antecipação de tutela implicam na impossibilidade de recebimento de eventual (ais) apelação(ões) no duplo efeito, por força do art. 520, VII do CPC, e assim mantido possibilita a execução provisória, comprometendo sobremaneira a eficácia do duplo grau de jurisdição. Embora o ajuizamento da medida cautelar para deduzir exatamente a mesma matéria prevista para agravo e obter exatamente o mesmo proveito material – emprestar efeito suspensivo a apelação – não seja considerada tecnicamente a melhor solução, o exame desta pelo Tribunal nada mais é do que a escorreita aplicação do princípio da fungibilidade, como bem recorda Eduardo Lamyy LAMY, Eduardo de Avelar. Princípio da fungibilidade no processo civil. São Paulo: Dialética, 2007. p. 217, não é nada mais do que a tolerância de atos formalmente imperfeitos, flexibilização essa que possibilita a aceitação de um meio em lugar de outro, com ou sem conversões formais, pelo fato de serem meios processuais e servirem aomesmo fim, já que as partes não podem ser responsabilizadas pela falta de clareza do sistema jurídico. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual or inadequação da via eleita e conhece-se da ação, que passo a examinar. De início, cumpre salientar que os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar – plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora) – são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. O ponto central a ser discutido neste caso concreto consiste, portanto, em analisar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da cautelar, necessária, segundo os requerentes, para atribuir efeito suspensivo aos recursos de apelação indeferido no juízo de piso. In casu, após detida análise da documentação colacionada aos autos, e nos limites certos e estreitos desta medida cautelar, constata-se que se encontram presentes os requisitos bastantes à concessão dessa tutela e urgência. O fumus boni juris está processualmente caracterizado pelo error in judicando perpetrado quando da confirmação de tutela antecipada que não produzia mais seus efeitos, pois havia sido suspensa pelo Tribunal. A sentença não poderia tornar definitiva a antecipação de tutela uma vez que a confirmação (eis a idéia-força), tácita ou expressa, pressupõe a existência prévia do ato que se pretende reafirmado. Por seu turno o periculum in mora decorre da proximidade do pleito eleitoral e a necessidade do partido estar representado no município durante o sufrágio e o escrutínio, e considerando que os prazos processuais próprios da esfera eleitoral não permitiriam a realização de outra convenção para eleição do Diretório Municipal em tempo hábil. Assim exposto, razoável e prudente, nas circunstancias, pelo interesse coletivo mesclado aos direitos dos muitos filiados inscritos no pleito de outubro e suas particularidades, deferir a medida cautelar/liminar de conferir o efeito suspensivo às apelações, tornando sem efeito à parte específica da decisão que confirmou a antecipação da tutela, como posto, no bojo da sentença. Oficie-se aos juízos da 44ª Zona Eleitoral do Estado do Pará, preferencialmente por meio eletrônico certificando nos autos este ato de ciência. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 01 de outubro de 2012. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora.

Em resumo, o candidato Dr.Miro foi excluído da urna, assim como outros que foram escolhidos em convenção. E a Professora Rosângela passou a ser a candidata, pelo menos na urna, tendo recebido apenas 170 votos. O principal beneficiário foi PAULO DO POSTO, que nessas alturas já tinha aliança com o grupo de Professora Rosângela e torcia pela saída de Dr. Miro da disputa.
Hoje foi publicada a decisão de mérito da Ação Cautelar, mantendo na íntegra o que foi decidido em 2012, da qual destaco somente a parte final:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTES: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB E COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PMDB ADVOGADOS: HAMILTON F. A. GUEDES E JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI REQUERIDOS: ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA FIALHO E OUTROS ADVOGADO: MANOEL MACHADO JÚNIOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB: … Desta forma, entendo preenchidos os requisitos do parágrafo único, do art. 798 do Diploma Processual Civil, pois, provaram os requerentes a relevância da fundamentação. Ante o exposto, conheço da presente ação e, na forma dos arts. 798 e 800, parágrafo único do CPC, confirmo a liminar no estrito limite delineado às fls. 394 a 401, devendo o recurso de apelação nº 2013.3.003761-0 ser recebido em ambos os efeitos conforme art. 520, caput do Código de Ritos Processuais. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora.

A decisão do TRE não foi sequer analisada pelo TSE, que entendeu prejudicado o recurso em relação ao Dr. Miro, já que seu nome não estava na urna e não existia votos a validar. E os 3 vereadores que seriam eleitos, mesmo com votos sub-judice, também não conseguiram análise de seus recursos na mesma linha de entendimento da perda de objeto.

Em postagem hoje no Facebook identifiquei que o Dr. Miro (Amiraldo Barboza Pereira) divulgou a decisão judicial e sentiu prejudicado com a decisão do TRE do Pará.
Teria ocorrido erro judicial ? Caberia Indenização ?

Os fatos expostos nos levam a concluir que SIM. E seria inédita esta análise na Justiça Federal do Pará. Certamente que não será possível desfazer a decisão do TRE. Mas existem duas decisões sobre o caso e isso pode ser questionado.

A decisão da Justiça Estadual parece não deixar dúvidas de que os atos válidos foram aqueles praticados pelo Diretório Estadual e Municipal do PMDB e não por um pequeno grupo de dissidentes. Tal decisão deveria ter sido acolhida pela Justiça Eleitoral, pelo menos essa é a jurisprudência consolidada no TSE.

A decisão adotada nos últimos dias de campanha inviabilizou o recurso ao TSE, pois as urnas foram logo a seguir lacradas com os nomes dos candidatos e envidas para locais distantes da sede do município, quem tem seções eleitorais com mais de um dia de viagem de barco.

Existiu uma ordem judicial da esfera competente (TJ) que não foi obedecida por outra instância (TRE), mesmo sendo expressa a determinação na liminar concedida.

O debate sobre esse tema pode inserir ainda o próprio dano material, pois foram efetivados gastos de campanha.

E ainda dano moral, não somente para o candidato, que buscou apoio da sociedade, envolveu a família, doadores de campanha e tantos outros. Isso durante vários meses, pois a campanha eleitoral de fato começa pelo menos um ano antes.

A própria repercussão do caso também pode ser destacada, pois foi tema de debate em Portel, nos grandes jornais do Estado do Pará e na mídia nacional, como na Folha de São Paulo:http://www1.folha.uol.com.br/poder/1162016-cidade-na-ilha-de-marajo-tem-dois-candidatos-do-pmdb-a-prefeito.shtml:

A eleição para prefeito do município paraense de Portel, na ilha de Marajó, passa por uma situação inusitada: o PMDB possui dois candidatos registrados e fazendo campanha ao mesmo tempo. De acordo com o partido, o caso é inédito no Brasil, e o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) ainda não sabe qual dos dois aparecerá na urna. Os peemedebistas travam uma guerra nos tribunais e continuam realizando carreatas e comícios no município. A situação foi provocada por uma cisão no PMDB local. Por isso os dois se registraram. Quem está vencendo a batalha na Justiça Eleitoral é Rosângela Fialho, candidata apoiada pelo prefeito da cidade, Pedro Barbosa (PMDB). A candidatura dela inicialmente havia sido vetada, mas seu advogado, Manoel Machado Júnior, conseguiu anular na Justiça do Pará a convenção que havia escolhido o outro candidato do PMDB. Mesmo assim, o programa eleitoral que está sendo veiculado no rádio ainda é o do seu adversário interno, Amiraldo Pereira, que teve o registro aceito inicialmente. Ele conta com o apoio da direção municipal do PMDB, cujo presidente é irmão do prefeito. Amiraldo também tem o apoio da direção estadual.

Se a União vem cobrando indenização por anulação de eleições dos candidatos que são cassados, seria possível aplicar a mesma regra para aqueles que foram impedidos de concorrer por algum erro judicial, ou que foram prejudicados pela atuação da Justiça.

Alguns casos de Responsabilidade Civil por erros da Justiça Eleitoral foram analisados sob o prisma do dano moral:

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EQUÍVOCO. HOMONÍMIA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC. RECURSOS E REMESSA NÃO PROVIDOS. […] Assim, os danos morais são devidos pelo Poder Público ao particular quando da ocorrência de ilícito por ação ou omissão do Estado por intermédio de seus prepostos (art. 37, § 6º da CF/88). – O Tribunal Regional Eleitoral faltou com o dever do cuidado ao suspender os direitos políticos do autor, sem observar que a condenação criminal era dirigida a seu homônimo, afigurando-se justa a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixada na sentença, a título de indenização por dano moral (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade). – Não se vislumbra qualquer responsabilidade em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo certo que a anotação criminal no registro eleitoral do autor foi causada por ato da servidora da Justiça Eleitoral. O autor não logrou êxito em comprovar que o Ofício enviado pelo Juízo Criminal ao TRE continha, equivocadamente, os seus dados, ao invés dos dados do indivíduo que fora, de fato, condenado (homônimo). […] (TRF 2ª Região, AC n. 200351010038291, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Benedito Gonçalves, DJU 10.03.2008, p. 276).

E ainda:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMONÍMIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO MORAL […] No presente caso o autor esteve privado de exercer os seus direitos políticos e fora submetido a situação de constrangimento indevido, não somente por ter sido impedido de votar no pleito eleitoral de 2000, mas por ter sido identificado como presidiário. Indenização reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais) – equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com o valor vigente à época dos fatos, à vista das circunstâncias e consequências do caso. […] (AC 200438010069990, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 – 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:06/07/2011 PAGINA:423.)

O Dr. Miro, que é advogado militante, promete buscar a reparação judicial, não somente em face do ganho financeiro, mas por acreditar de fato na Justiça !

Como se trata de um tema novo e interessante, resolvi compartilhar essa reflexão e deixar meu abraço aos que acreditam na Justiça, mesmo que tardia.

Fonte: Blog Gazeta Miriense

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