PORTARIA SEMED/GS Nº 022/2013, 04
DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a lotação dos
Profissionais da Educação.
A Secretária Municipal de
Educação, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 04/13,
c/c a Lei Orgânica Municipal de Portel.
Considerando: A necessidade de
regulamentar a lotação dos servidores da secretaria de educação do Município de
Portel,
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar a lotação
de pessoal nas Unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 2º - A lotação de pessoal será
efetivada mediante a oferta gerada pelas Unidades Escolares.
Art. 3º - A jornada de trabalho
do professor em regência de classe será de 20 e/ou até 40 horas semanais,
constituídas de hora aula e hora atividades, sendo que a hora atividade será
correspondente a 20% (vinte por cento), da jornada de trabalho e deverá ser
cumprida preferencialmente na escola.
Art. 4º - A lotação de pessoal
nas Escolas será procedida de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – Servidores Municipalizados;
II – Servidores Efetivos;
III – Servidores Concursados;
IV – Servidores do quadro
suplementar;
V – Servidores Temporários.
Art. 5
º - A lotação dos professores na Educação
Infantil e Ensino Fundamental será definida considerando o número de alunos
para a formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Educação Infantil
a) Dois
professores para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo de 25 (vinte e
cinco) alunos de 03 (três) anos a 03 (três) anos e 11 meses.
b) Um
professor para cada turma de 04 anos a 04 anos e 11 meses.
c) Um
professor para cada turma de no mínimo 15 (quinze) e máximo 25 (vinte e cinco)
alunos de 05 anos a 05 anos e 11 meses.
II – Ensino
Fundamental
a)
Um professor para cada turma do 1º e 2º anos do
Ensino Fundamental (crianças de 06 a 07 anos) e 1ª etapa da Educação de Jovens
e Adultos, com o mínimo 20 (vinte) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos.
b)
Um professor, de acordo com a matriz curricular,
para cada turma de 3º ao 5º anos do Ensino Fundamental (crianças de 08 a 10
anos), com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 35 (trinta e cinco) alunos e para
2ª etapa da Educação de Jovens e Adultos, com o mínimo 30 (trinta) e máximo de
35 (trinta e cinco) alunos.
c)
Um professor para cada turma de Classes Multiseriadas,
com o mínimo de 20 (vinte) e máximo 30 (trinta) alunos.
d)
Um professor para cada turma de Aceleração da
Aprendizagem, com o mínimo 20 (vinte) e máximo 25 (vinte e cinco) alunos;
e)
Um professor para cada turma de Classe
Inclusiva, com o mínimo 20 (vinte) e máximo 25 (vinte e cinco) alunos, sendo
10% (dez por cento) com deficiência;
f)
Um professor, de acordo com a matriz curricular,
para cada atendimento de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 40 (quarenta) alunos
para o Ensino Fundamental e SIMEP.
Art. 6º - A lotação de professores na modalidade de
Educação Especial (Atendimento Educacional Especializado/AEE) será definida
considerando a necessidade e o número de alunos para a formação de turmas.
I-
O professor itinerante poderá ser lotado com 20
(vinte) e/ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º - A
oferta de turmas com número de alunos inferior ao estipulado nos artigos 5º e
6º somente será efetivada após entendimento da Direção da Escola com a
autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação e parecer do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 8º - A
lotação de Professores obedecerá aos seguintes critérios:
I –
Independente do número de vínculos, a lotação dos professores será
prioritariamente em sala de aula, e nas unidades de ensino com carga horária
disponível.
II – Aos
professores, quando no exercício de atividades técnico-pedagógicas e
administrativas nas unidades escolares, será exigido o cumprimento da carga
horária de 08 (oito) horas diárias de trabalho para a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, sem as vantagens do magistério.
III –
Professores concursados em dois regimes (Estado e Município), não poderão ter a
soma de suas cargas horárias superiores ao limite de 60 (sessenta) horas
semanais.
IV – A lotação
de professores nas escolas para atendimento de pessoas com necessidades
educacionais especiais será feito com carga horária de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais, com as vantagens do magistério, previamente
autorizado pela Diretoria de ensino em conjunto com a Secretaria de Educação.
V – Os
professores que atuam no Sistema Modular de Ensino – SIMEP – serão lotados
exclusivamente em regência de classes, até o limite máximo de 40 (quarenta)
horas semanais, obedecendo à carga horária ofertada pelo número de turmas em
cada circuito ou localidade.
VI – A
permanência da lotação do professor em espaços Pedagógicos e Programas e
Projetos fica condicionada à avaliação pedagógica efetivada pela Direção de
Ensino em conjunto com a secretária de Educação.
VII – Nas
unidades escolares que participam do Programa Mais Educação, será permitida a
lotação de um “Professor Coordenador”, por unidade escolar com a carga horária
de 20 (vinte) horas semanais em um turno, ou de 40 (quarenta) horas semanais em
dois turnos, com as vantagens do magistério.
Art. 9 – A
lotação de Gestores Escolares e Vice-Gestores de escolas será efetivado sem as
vantagens do magistério, com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
obedecendo aos critérios dispostos no Art. 22 da Lei 634/01, Plano de Cargos
Carreira e Remuneração.
§ 1º - Para
assumir as funções de Gestor e vice-gestor, o servidor deverá, cumulativamente:
a)
Ter formação de acordo com o disposto no Artigo
146 da Resolução nº 001/2010 CCE/PA, que fixa normas para gestão educacional de
estabelecimento de Educação Básica do Estado do Pará.
b)
Pertencer ao quadro de pessoal efetivo da
Secretaria de Educação – SEMED.
Art. 10º - A habilitação exigtida para a lotação de
secretário escolar observará ao disposto no Art. 13 da lei 634/01, Plano de
Cargos Carreira e Remuneração – PCCR -, obedecendo à seguinte prioridade:
a)
Formação específica em nível médio, ofertada por
instituições autorizadas pelo órgão competente;
b)
Ensino médio normal ou equivalente.
Art. 11 – As unidades escolares somente poderão
aceitar servidores para o desempenho de funções ou atividades, quando
apresentarem ato legal de posse, designação ou memorando de encaminhamento
devidamente assinados pelo prefeito ou pela secretária de educação.
Parágrafo Único: O não cumprimento da determinação de
que trata o caput deste artigo implicará ao Gestor escolar responsabilidade
administrativa, civil, penal na forma da lei.
Art. 12 – O servidor em processo administrativo de
aposentadoria em tramitação, somente depois de decorridos 91 (noventa e um)
dias da data do pedido, e este devidamente protocolado na SEMED e no IMPP, e
não havendo manifestação quanto ao seu indeferimento, poderá se afastar de suas
funções, comunicando ao gestor escolar ou chefia imediata, que solicitará a
lotação do mesmo “aguardando aposentadoria”, sendo respeitada a jornada em que
se encontrava lotado no momento do afastamento.
Art. 13 – O servidor readaptado de função, em caráter
temporário ou definitivo, será lotado conforme sua área de formação e de acordo
com o interesse da Administração, sem prejuízo da carga horária, sendo
respeitadas as condições de readaptação.
Art. 14 – O servidor preventivamente afastado em razão
do Processo Administrativo Disciplinar,
deverá ser lotado em afastamento preventivo (PAD) observado o que dispõe
o Art. 272, da Lei nº 786, de 23 de maio de 2011.
Art. 15 – O servidor cedido a outro órgão, com ônus
para a SEMED, será lotado no administrativo da SEMED sem as vantagens do
magistério, na jornada de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas semanais,
observada a carga horária em que estava inserido no momento da cessão.
Parágrafo único – O servidor cedido a outro órgão do
município por força de convênio de Cooperação Técnica será lotado conforme as
cláusulas do respectivo convênio.
Art. 16 – Os casos omissos serão submetidos à
apreciação e decisão da secretária de educação.
Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
COMENTÁRIOS DO BLOG
Constatamos que há muitos casos de infração ao art. 9, da portaria acima, quando trata da lotação de gestores.
Já em relação aos contratados, muitos casos achataram o direito dos concursados e efetivos, especialmente na questão carga horária, cujos privilégios foram dados pelos seus amigos vereadores ou outros agentes do governo, cuja publicação deverá ser feita em outro momento.
Alertamos que já foi publicada a Portaria 001/2013GB/SEMED/PORTEL - PA, DE 02 DE JANEIRO DE 2014, que dispõe sobre o PROCESSO DE LOTAÇÃO DOS DOCENTES DO MUNICÍPIO DE PORTEL.
A portaria deste ano previa uma seletiva, segundo a qual os professores contratados teriam que ser submetidos a um teste escrito e proceder a uma simulação de aula, mas foi impedida por um grupo de vereadores, os mesmos que bagunçama educação deste município, seguindo os mesmos moldes dos vereadores do passado.
Constatamos que há muitos casos de infração ao art. 9, da portaria acima, quando trata da lotação de gestores.
Já em relação aos contratados, muitos casos achataram o direito dos concursados e efetivos, especialmente na questão carga horária, cujos privilégios foram dados pelos seus amigos vereadores ou outros agentes do governo, cuja publicação deverá ser feita em outro momento.
Alertamos que já foi publicada a Portaria 001/2013GB/SEMED/PORTEL - PA, DE 02 DE JANEIRO DE 2014, que dispõe sobre o PROCESSO DE LOTAÇÃO DOS DOCENTES DO MUNICÍPIO DE PORTEL.
A portaria deste ano previa uma seletiva, segundo a qual os professores contratados teriam que ser submetidos a um teste escrito e proceder a uma simulação de aula, mas foi impedida por um grupo de vereadores, os mesmos que bagunçama educação deste município, seguindo os mesmos moldes dos vereadores do passado.
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