Francisco Angelo de Oliveira Jr. |
O Conselheiro Substituto do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, amparado pelo parágrafo
único do art. 18 c/c art. 23, com fundamento no art. 69 c/c o inciso IV do
art.119 e inciso IV do art.120, todos do Regimento Interno da Corte, notificou
através do Edital 382/2013, publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Francisco Ângelo de Oliveira Júnior
– Presidente e Ordenador de despesas da Câmara Municipal de Portel, no
exercício de 2013, para que cumpra com seu dever constitucional de prestar
contas, conforme o disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição
federal, art.73 da Constituição do estado do Pará, Resolução nº 9.065/2008/TCM/PA
c/c a Instrução Normativa nº 01/2009/TCM/PA, no prazo de 15 dias, com base no
art. 50 da Lei Complementar Estadual 84/2012, encaminhando a remessa referente
ao exercício de 2013, referente à prestação de contas do 2º quadrimestre de
2013.
O Conselheiro Substituto Sérgio
Dantas - Relator/1ª Controladoria/TCM afirmou ainda que a omissão no dever de
prestar contas está prevista na CF art. 35, inciso II e sujeita o gestor as
sanções na forma da lei.
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