Apesar dos esforços desmedidos do
governo em orientar diretores de escolas a incutir nos servidores temporários
que a participação na greve causará suas demissões, há amparo legal que reforça
a participação de tais profissionais na manifestação grevista.
Tal orientação foi elencada pelo
juiz de direito Emanoel Dias Mouta, ao
lembrar o entendimento do Relator Carlos
Velloso no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao abordar uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (nº 3.235/AL), no qual considera o exercício da
greve como NÃO ABUSIVO do direito constitucional como fato desabonador da
conduta do servidor público, nem, tampouco, por criar distinção de tratamento a
servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício de grevar.
Assim, contratado se iguala, nessas condições, ao servidor concursado, não
podendo haver coibição da participação destes. Incorre em crime, portanto, o
administrador que ameaçar o servidor com punição passível de demissão aquele
servidor que desejar participar da greve mesmo sendo temporário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário